Seção III
Dos Processos de Votação (arts. 271 a 277)



Art. 271 - São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - secreto.

Art. 271. As deliberações do Plenário comportam os seguintes processos de votação:

I - simbólico; e

II - nominal. (NR)

(Alteração dada pela Resolução nº 924/2002)

Art. 272 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 63

Ficam sistematizados os seguintes ritos regimentais quanto aos procedimentos de verificação de presença:
1. Nas solicitações de VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO ( quando houver pedido de votação nominal , logo após a Presidência dos trabalhos anunciar a aprovação ou rejeição de qualquer proposição legislativa por votação simbólica ) :
Art. 273 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

Parágrafo único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I - outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

II - outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis;

III - alienação de bens imóveis;

IV - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

V - contratação de empréstimos;

VI - aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal;

VII - matéria que exigir, para sua aprovação:

a) o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

b) o quórum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 273. O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.
Art. 273. O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis, contrários e abstenções, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.
(Nova redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir:

I - o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação;

II - quorum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal; ou

III - nos demais casos expressos neste Regimento.

§ 2º No processo nominal, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos.

§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.
§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" , "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou desejem abster-se de votar a matéria.
(Nova redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

§ 4º O processo de votação por meio eletrônico será acionado em dois tempos contínuos: o primeiro destinar-se-á aos líderes e, logo após, aos demais Vereadores.

§ 5º No caso de líder que não tenha votado no primeiro momento, o sistema admitirá o voto no tempo seguinte, registrando-o junto aos demais Vereadores.

§ 6º O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo:

I - data e hora em que se processou a votação;

II - a matéria objeto da votação;

III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação;

IV - o resultado da votação;

V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra;

V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor , os que votaram contra e os que se abstiveram;
(Nova redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e

VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso.

§ 7º Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico.

§ 8º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (NR)

(Alteração dada pela Resolução nº 924/2002).

Art. 274 - Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.

Art. 274. Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores e o presidente solicitará que respondam "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.

(Alteração dada pela Resolução nº 924/2002).

Art. 274. Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores e o presidente solicitará que respondam "sim", "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou queiram se abster, à medida que forem chamados.
(Nova redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

§ 1º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.

§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.

§ 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim, o número dos que votaram não e os que se abstiveram.
(Nova redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

§ 6º - Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com a indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (NR) (Revogado pela Resolução nº 924/2002)

Art. 275 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

Art. 275A. Na constituição das Comissões Permanentes, na hipótese do art. 60 deste Regimento, e nas eleições da Comissão Representativa e da Mesa Diretora, o processo de votação será nominal por meio eletrônico com indicação do Vereador votado ou da chapa, conforme o caso.

§ 1º O sistema eletrônico, nas eleições previstas neste artigo, poderá processar a votação mediante registro numérico correspondente ao Vereador ou chapa votada, mas o resultado deverá ser apresentado nominalmente, contendo a identificação dos Vereadores votantes e em quem votaram ou em qual chapa deram o voto.

§ 2º Não havendo condições de funcionamento do sistema de votação eletrônica, a eleição será realizada mediante votação por chamada nominal, observada a sistemática do processo de votação previsto nos § § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 274.

(O art. 275A foi acrescentado pela Resolução nº 924/2002).

Art. 276 - O processo de votação será secreto nos seguintes casos: (Revogado pela Resolução nº 924/2002)

I - vetos;

II - composição das comissões permanentes;

III - eleição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;

IV - destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;

V - votação das contas do Tribunal de Contas do Município e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as Contas da Mesa Diretora e do Prefeito;

VI - perda do mandato de Vereador;

VII - votação dos nomes indicados para Conselheiro do Tribunal de Contas do Município;

VIII - votação dos nomes de titulares de outros cargos que a lei determinar;

IX - indicação do representante da Câmara Municipal no Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

X - eleição da comissão representativa da Câmara Municipal.

Art. 277 - Para a votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. (Revogado pela Resolução nº 924/2002).

§ 1º - À medida que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto e a depositará, a seguir, na urna própria.

§ 2º - Concluída a votação, proceder-se-á à apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo:

I - as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente, que, verificando serem em igual número ao de Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando imediatamente o respectivo voto;

II - os escrutinadores convidados pelo Presidente irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial;

III - concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado.

§ 3º- Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais.