Subseção VI
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município (art.219)



Art. 219 - Os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou a acrescentar-lhes novas disposições.

§ 1º - As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município poderão ser apresentadas:

I - por um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito;

III - pela população, desde que subscritas por três décimos por cento do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:

I - arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;

II - abolir a autonomia do Município;

III - alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.

§ 4º - Não será recebida proposta de emenda da Lei Orgânica do Município na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 5º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.

§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.