Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo (art.214)



Art. 214 - Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:

I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;

II - convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

"A expressão do Prefeito, no art. 45, inciso XXV, da LOMRJ, foi declarada inconstitucional na Representação nº 6/90 - Acórdão de 12/8/91, publicado em 30/9/91 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário".

III - aprovação ou rejeição das Contas do Município;

IV - aprovação dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município;

V - aprovação dos indicados para outros cargos que a lei determinar;

VI - aprovação de lei delegada;

VII - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvados os aumentos ou reajustes de seus servidores; (Ver art. 37, inciso X, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII- Formalização de resultado de plebiscito;

IX - títulos honoríficos;

X - apreciação dos relatórios de execução do plano plurianual. (O inciso X foi acrescentado pela Resolução nº 991/2004)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 6/1ª Sessão Legislativa

Em decorrência do acolhimento à Questão de Ordem formulada na 104ª Sessão Ordinária de 28/9/93, publicado no DCM de 30/9/93.

As proposições que visem a revogar ou sustar, no todo ou em parte, os decretos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas, deverão ser propostas sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo.

(Ver §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Municipal 2128 de 18/4/94)

(Ver Parecer nº 19/96-FACB da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM nº 209 de 30/10/96, páginas 5 e 6).

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 12/1ª Sessão Legislativa

Em decorrëncia do acolhimento da Questão de Ordem formulada na Sessão Ordinária de 24 de abril de 1997, e considerando o disposto no art. 7º, § 1º da Lei nº 2128, de 18 de abril de 1994.

O Projeto de Decreto Legislativo que susta Decreto do Poder Executivo que aprova operação interligada terá sua tramitação em regime de prioridade.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 14/1ª Sessão Legislativa

Em decorrência do acolhimento da Questão de Ordem formulada na Sessão Extraordinária de 28 de maio de 1997 e promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 5, em 11 de junho de 1997.

A sustação dos atos do Poder Executivo baixados em conformidade com o § 6º, do artigo 140 da Lei Orgânica do Município, com a alteração introduzida pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, tomará a forma de projeto de decreto legislativo e tramitará em regime de prioridade.

Parágrafo único - Os projetos relativos à matéria abrangida pelo inciso VII serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, e serão considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (NR)