Título I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Disposições Preliminares (arts.1º e 2º)



Art. 1º- A Câmara Municipal do Rio de Janeiro tem sede no Palácio Pedro Ernesto, na Cidade do Rio de Janeiro, e se reúne, ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária.

§ 3º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão dos Vereadores.

§ 4º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.

§ 5º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário Teotônio Villela para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

§ 6º - Às sextas-feiras o Plenário Teotônio Villela será destinado, prioritariamente, observando-se a seguinte ordem:

I – convocação de sessão extraordinária para apreciação de projetos de relevante interesse público;

II – audiências da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira nos casos de análise do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – audiências que versem sobre matéria pertinente ao Plano Diretor;

IV – audiência por solicitação das comissões parlamentares de inquérito, permanentes e especiais;

V – por solicitação de Vereador através de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Senhores Vereadores;

§ 7º - Os requerimentos para solicitação de audiências nos casos previstos nos incisos do § 6º, serão deferidos de plano pelo Presidente e para o fim específico a que se destinam, com antecedência mínima de uma semana. (NR)

(Os §§ 6º e 7º foram incluídos pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

Art. 2º - Os Vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma legislatura, a qual terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

§ lº - Cada sessão legislativa se contará de 15 de fevereiro a 14 de fevereiro do ano seguinte.

(O parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica do Município estabelece que cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.)

§ 2º- No primeiro ano da Legislatura, a Câmara Municipal se instalará a 1º de janeiro, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prescrita neste Regimento Interno, e poderá ser convocada extraordinariamente entre 2 de janeiro e 14 de fevereiro, atendido o disposto nos arts. 178 e 179 deste Regimento.

§ 3º No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promoverá, no mês de janeiro, curso sobre noções básicas de Direito Constitucional e Administrativo, Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para os Vereadores que exercerão seu primeiro mandato nesta Casa Legislativa.”(NR) ( Ver Resolução nº 757, de 6 de dezembro de 1996, que "Institui Normas para a Preparação e o Aperfeiçoamento dos Vereadores, e Dá Outras Providências")

( O § 3º foi acrescentado pela Resolução nº 1.387, de 10 de maio de 2017)