Seção IV
Das Faltas e das Licenças (arts.10 a 12)



Art. 10 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo.

§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.
Nojo : luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos e irmãos.
Prazos: nojo= 8 dias; casamento=8 dias e nascimento de filho=20 dias.
Ver Parecer nº 01/18 - CRTS , conforme Proc. CMRJ nº 1571/2018

§ 2º - A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.

(Para efeito da divulgação da presença dos Senhores Vereadores às Sessões Plenárias, por meio da INTERNET, são considerados os dados registrados no sistema eletrônico de votação, conforme Resolução nº 961, de 10 de setembro de 2003).

Art. 11 - O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a trinta dias para:

I - tratar de assuntos particulares;

II - tratamento de saúde;

III- licença natalina.

§ 1º - A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

§ 2º - No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 3º - No caso dos incisos II e III, a comunicação de licença será instruída com atestado médico.

§ 4º - A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da publicação no Diário da Câmara Municipal.

§ 5º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.

§ 6º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no § 2º.

Art. 12 - Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, observado o disposto no art. 50 § 1º, da Lei Orgânica do Município e no art. 14 § 1º, deste Regimento.

Parágrafo único - Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.