Título IV - DA MESA DIRETORA
Capítulo II
Da Eleição e Posse (arts.24 a 26)



Art. 24 - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á a 1º de janeiro do terceiro ano da Legislatura, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
(Sem efeito em decorrência da Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 9 de novembro de 2022)



Art. 1º O art. 53. da Lei Orgânica do Município passa a viger pelas redações dos §§ que se seguem:

Art. 53. (...)

§ 4º A eleição de renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada no dia 15 de dezembro, ou no primeiro dia útil, quando esta data recair em sábado ou domingo, do ano que anteceder a terceira sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 5º Se na data do § 4º deste artigo não tenha sido ainda aprovado o projeto de lei orçamentária anual, a eleição de renovação da Mesa Diretora dar-se-á no último dia de sessão plenária do ano que anteceder a posse”. (NR)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 61


1. A eleição para renovação da Mesa Diretora dar-se-á no primeiro dia útil do terceiro ano da Legislatura, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

2. Se não houver número mínimo necessário para a eleição de renovação da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso que assumir a direção dos trabalhos convocará sessões sucessivas nos dias úteis, até que seja eleita a nova Mesa.

Art. 25 - A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á (*por escrutínio secreto e)maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:

(A Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002, ao revogar o art 276, tornou sem validade regimental o escrutínio secreto).

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II - chamada dos Vereadores, que receberão sobrecartas autenticadas com a rubrica dos membros da Mesa Diretora provisória; (Somente quando o painel eletrônico não estiver funcionando)

III - no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da Sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa;

IV - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma a chapa completa dos membros da Mesa Diretora e dois suplentes; (Somente quando o painel eletrônico não estiver funcionando)

V - um só ato de votação para todos os cargos;

VI - colocação das cédulas, em cabina indevassável, em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto..

(Sem efeito regimental em decorrência da revogação do art. 276 pela Resolução nº 924, de 27 de junho de 2003 )

Art. 26 - Na apuração observar-se-á o seguinte processo:

I - O Presidente retirará as sobrecartas da urna destinadas à eleição, fará a contagem das mesmas e, coincidindo o seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula que tenha a sobrecarta aberta;

II - o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando os resultados da apuração; (Somente quando o painel eletrônico não estiver funcionando)

III - a incoincidência entre o número de votantes e o de sobrecartas autenticadas encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada;

IV - presume-se comprovada a fraude quando:

a) for encontrada na urna sobrecarta não rubricada pela Mesa Diretora;

b) houver mais sobrecartas autenticadas que votantes.

§ 1º - O Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes para acompanharem, junto à Mesa Diretora, os trabalhos de apuração.

(Os incisos I, III e IV e o § 1º do art. 26 ficam sem efeito regimental, em decorrência da revogação do art.276 pela Resolução nº 924/2003).

§ 2º - Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais idoso concorrente a cada cargo.

§ 3º - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte, e se necessário, para os dias subsequentes, até a plena consecução desse objetivo.

§ 4º - Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino do cargo de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso.