Seção III
Do Comparecimento Voluntário (art.340)



Art. 340 - Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer à Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

§ 1º - Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responderá, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.

§ 2º - Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo anterior.