Seção I
Disposições Preliminares (arts.265 a 268)



Art. 265 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º - Quando, no curso de uma votação ,esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

Art. 266 - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

Art. 267 - O Presidente da Câmara Municipal só terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quórum de dois terços ou o voto favorável da maioria absoluta e quando ocorrer empate. (A Resolução nº 924/2002 revogou o art. 276 do Regimento Interno que tratava do processo de votação secreta)

§ 1º - A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação.

§ 2º - As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

Art. 57 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º - O Presidente não apresentará proposições à Câmara Municipal, nem presidirá a votação e discussão de proposição de sua autoria.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6

"§ 1º - O Presidente não poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de proposição de sua autoria."

§ 2º - Estende-se a vedação de presidir votação e discussão, na forma do parágrafo anterior, ao Vereador que substituir o Presidente na direção das sessões.

Art. 268 - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27

1. Cabe à Comissão de Justiça e Redação, com base na orientação prestada preliminarmente pela Assessoria Técnico-Legislativa, solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame, quando esta verse sobre assunto similar a outra proposição mais antiga em tramitação, observada a numeração seqüencial cronológica dos projetos legislativos.

2. No caso de proposição que trate de assunto contido em lei municipal vigente, a Comissão de Justiça e Redação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o arquivamento da matéria despachada ao seu exame, se a proposição apresentada não acarrete nenhuma modificação, parcial ou total, da norma já em vigor. Se a proposta legislativa visa a produzir alteração de lei existente, mas sem que o faça por remissão expressa, a Comissão de Justiça e Redação adequará a propositura à conformação técnico-legislativa prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.

3. Recebida a solicitação do apensamento ou de arquivamento por parte da Comissão de Justiça e Redação, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente despachará o expediente à publicação e determinará à Secretaria-Geral da Mesa Diretora as medidas consentâneas.

4. À medida que os projetos sejam instruídos pela Assessoria Técnico-Legislativa, consoante a orientação dada pelo art. 233, § 1º, do Regimento Interno, as informações prestadas serão publicadas no Diário da Câmara Municipal para conhecimento dos Senhores Vereadores.

5. Ocorrendo a apresentação de projeto legislativo de idêntico teor à matéria já em tramitação ou à lei vigorante, o Presidente da Câmara Municipal determinará o seu apensamento ou arquivamento, conforme o caso, após a sua numeração e publicação.

6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, dentro do prazo previsto no art. 85 do Regimento Interno ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão, considerar-se-á manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.

6. Tendo informação da Assessoria Técnico-Legislativa relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Justiça e Redação, computando-se para este fim o prazo regimental total destinado aos pareceres das Comissões Permanentes que lhe forem designadas ou, antes, se emitido o parecer à matéria pela Comissão de Justiça e Redação, considerar-se-á manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo. (Alteração dada pelo Ato do Presidente nº 27/2005 - publicado no DCM de 8/6/2005, pág. 26)

7. Decorrido o tempo previsto no item anterior, sem a solicitação de apensamento ou arquivamento da matéria ou emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, permitir-se-á a qualquer Vereador ou Comissão Permanente pleitear ao Presidente da Câmara Municipal o apensamento ou arquivamento da proposição legislativa, em grau de recurso, no prazo de dois dias úteis.

7.1. De outra forma, sucedendo-se o apensamento ou arquivamento da matéria por solicitação da Comissão de Justiça e Redação e havendo juízo a contratio sensu desta providência por parte de qualquer Vereador ou Comissão Permanente, poderá se recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, também, no prazo de dois dias úteis contado da publicação da decisão.

7.2. Findo o prazo recursal, em ambas as situações, e sendo silente o decurso do mesmo, reputar-se-á conclusiva a manifestação, tácita ou expressa, da Comissão de Justiça e Redação, admitindo-se a concordância dos membros desta Casa de Leis ao respectivo ato implícito ou não.

7.3. Se apresentada interposição tempestiva a favor do apensamento ou arquivamento de matéria objeto de manifestação tácita da Comissão de Justiça e Redação, a proposição legislativa não poderá figurar na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária enquanto não houver decisão definitiva sobre a peça recursal. (Os subitens 1, 2 e 3 do item 7 foram acrescidos pelo Ato do Presidente nº 27/2005 publicado no DCM de 8/6/2005, pág. 26)

8. Para os projetos legislativos que, na data da publicação deste Precedente Regimental, já dispunham de parecer da Comissão de Justiça e Redação ou tenha decorrido o prazo desta para parecer, a solicitação de apensamento ou arquivamento poderá ser apresentada por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, dirigindo-se ao Presidente da Câmara Municipal.

Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - Texto consolidado no DCM de 8/6/2005