Precedentes Regimentais
Legislatura:11ª
Número/Ano:77/2023
Data Publicação:12/15/2023
Data Republicação:
Assunto:Acresce ao Precedente Regimental nº 75, firmado no curso da 3ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura, o item 2 A, quanto a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município às contas anuais do Prefeito
Observação:

Texto:
PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 77

3ª SESSÃO LEGISLATIVA – 11ª LEGISLATURA


Considerando a omissão do Regimento Interno desta Casa de Leis em relação à deliberação das contas anuais do Prefeito e da Mesa Diretora, quando for rejeitado, em 1ª discussão, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município e, neste caso, para dirimir a dúvida, se deveria ou não ocorrer a 2ª discussão e votação da matéria;

Considerando que esse hiato estatutário foi interpretado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal no decorrer da condução dos trabalhos da 109ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2023, no momento em que foram declinados, na votação em 1ª discussão, os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Município relativos às contas de gestão do Chefe do Executivo, à época, nos exercícios de 2019 e 2020;

Considerando que naquele átimo foi prolatada a exegese no sentido que, como os pareceres prévios daquelas contas de gestão foram desaprovados na votação em 1ª discussão e, por isso, para sanear a omissão regimental, deve ser aplicado o rito geral de deliberação dos projetos legislativos que tramitam nesta Edilidade, isto é, a rejeição da matéria acarreta a sua imediata prejudicabilidade e, por conseqüência, o encerramento do respectivo processo legislativo,

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições mormente, as disposições inscritas no art. 30, parágrafo único, inciso I, letra “o”, e no art. 290 e parágrafo único, do Regimento Interno, fixa o seguinte:


PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 77