§1° O incentivo de que trata este artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
§2° O abatimento da parcela no imposto a recolher terá início após a comprovação pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto desportivo.
§3° O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art.2°- Os beneficiados desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I- incentivar o desenvolvimento de esporte amador no Município do Rio de Janeiro, nos seguintes aspectos:
a)recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
b)treinamento e participação de atletas equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c)fomento à prática e desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e os portadores de necessidades especiais;
d)especialização, nas áreas de conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e)fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;
II- promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;
III- instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Município.
Art.3°- O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria de Esporte e Lazer, que o encaminhará para a Secretaria Municipal de Fazenda.
§1° O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Municipal e houver recursos destinados ao incentivo fiscal, conforme previsto no §3° do art.1° desta Lei.
§2° Fica vedada utilização do incentivo fiscal para atender o financiamento de projeto dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócio ou titulares.
Art.4°- A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 10(dez) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art.5°- Os projetos incentivados deverão, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Município do Rio de Janeiro.
Art.6°- Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
Art.7°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio.
Art.8°- As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.9°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DR. JAIRINHO
VEREADOR DO PSC
JUSTIFICATIVA
O esporte, fora de dúvida, é um fator relevante na formação do cidadão. Não é, por obvio, a solução de todas as mazelas sociais e pessoais, mas é notoriamente reconhecida sua fundamental importância no processo de formação da personalidade da criança e do jovem cidadão.
O esporte, além de valor disciplinar, representada pela regra do jogo, pela presença do árbitro, pela direção do técnico, transmite a seus apreciadores a importância da manutenção da boa saúde, do trabalho em grupo, da solidariedade entre integrantes de uma equipe, do esforço coletivo na perseguição de um objetivo comum.
A vertente proposição legislativa, através do necessário deferimento do incentivo fiscal, tem a condição de permitir, de forma pioneira, o efetivo reconhecimento às empresas que, conscientes de sua responsabilidade social, apóiam projetos desportivos.
O projeto ora submetido à análise dos nobres parlamentares cariocas garantirá, por certo, a democratização do acesso à prática esportiva como instrumento educacional, por meio de implantação, da manutenção e do desenvolvimento de ações de esporte educacional.
O esporte possibilita a inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania, considerando suas dimensões culturais e educacionais.
O incentivo fiscal ora apresentado otimizará programas hábeis a oferecer material esportivo, cursos de capacitação, pagamento de bolsa a monitores e material esportivo, cursos de capacitação, pagamento de bolsa a monitores e coordenadores, e material de apoio para atividades, abrangendo toda a sociedade.
De forma especial, o projeto presente proporcionar, à população portadora de deficiência, o acesso e permanência na prática de atividades físicas, esportivas e de lazer, contribuindo para o seu processo de educação, reabilitação, manutenção da saúde, equiparação da oportunidades, atuando, assim, como elemento facilitador de sua inclusão social e integração na comunidade.
Ademais, será possível melhorar o desempenho dos atletas, o rendimento em competições nacionais e internacionais, promovendo a imagem do País no exterior, viabilizando o Brasil como potência Mundial do esporte.
O acesso ao esporte é um direito de todos. A presente iniciativa, certamente, permitirá que tal direito seja efetivado em seus mais fundamentais aspectos.
Assim submeto o presente projeto de lei contando com o imprescindível apoio dos meus pares para a sua aprovação. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Esportes e Lazer 04.:Comissão de Abastecimento, Indústria. Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira