Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 234/2009
EMENTA:
| TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM TELEFONES PARA DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, NOS LOCAIS E NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartazes para divulgação, à população, de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias;
II – pet shops; e
III – outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição “Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:”, seguida dos telefones da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais ─ SEPDA e do Centro de Controle de Zoonoses ─ CCZ.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir nos cartazes os telefones de outras instituições de defesa dos animais.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta Lei disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua regulamentação, para se adequarem aos seus ditames.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará em multa, para o estabelecimento e/ou o profissional infrator, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ─ IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao detalhamento do cartaz.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de junho de 2009.
CARLO CAIADO
Vereador
JUSTIFICATIVA