Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 343/2009
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DISPONIBILIZAREM DOIS CAIXAS PARA O ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM IDADE A PARTIR DE 65 ANOS, DEFICIENTES FÍSICOS E GESTANTES. |
Autor(es): VEREADOR JOÃO CABRAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As agências bancárias sediadas no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a disponibilizarem dois caixas para o atendimento das pessoas com idade a partir de 65 anos, deficientes físicos e gestantes.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se nos primeiros quinze dias de cada mês.
Art. 2º A inobservância ao disposto no Artigo 1° acarretará a aplicação sucessiva de sanções aos titulares das respectivas instituições financeiras.
Parágrafo único: O Poder Executivo fiscalizará e aplicará as seguintes sanções;
I - Multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por infração;
II - Multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de reincidência;
III - Suspensão das suas atividades, por até 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência;
IV - Cancelamento definitivo do Alvará de Licenciamento, em caso de nova reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de agosto de 2009
Vereador JOÃO CABRAL
JUSTIFICATIVA