Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 274/2013
Autor(es): VEREADOR JEFFERSON MOURA, VEREADOR EDSON ZANATA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica determinado a todas as concessionárias e lojas de venda de automóveis que seja plantada uma muda arbórea a cada automóvel zero quilômetro vendido no âmbito do município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no fornecimento e plantio pelas concessionárias e lojas de venda de automóveis de uma muda de planta de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido.

Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente providenciará o levantamento e a indicação de áreas próprias e adequadas ao plantio, bem como a fiscalização quanto ao que preceitua o art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias e lojas de venda de automóveis.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição.

§ 1º Em caso de reincidência, negativa, quando requerida, de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento, por período a ser regulamentado;

§ 2º Em caso de segunda reincidência, suspensão temporária da atividade do estabelecimento, por período a ser regulamentado;

§ 3º Em caso de reincidência, a ser definida no regulamento desta Lei, a multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada em dobro, até o limite de três reincidências.

§ 4º Na quarta reincidência, negativa de renovação de licença para localização e funcionamento do estabelecimento ou cancelamento da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento infrator pela autoridade competente, nos termos do regulamento.

§ 5º As sanções previstas nos parágrafos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que dispuser regulamento.

§ 6º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 22 de maio de 2013.

Vereador JEFFERSON MOURA

Vereador EDSON ZANATA



JUSTIFICATIVA

A finalidade do presente Projeto de Lei é contribuir para uma cidade sustentável compensando os impactos ambientais, da emissão de monóxido de carbono CO 2 em nosso planeta, estado e principalmente no município do Rio de Janeiro, devido ao aumento da circulação de automóveis nas cidades.

Com efeito, cremos, todavia, que é de suma importância a intervenção do nosso Município, para que, mediante a aprovação desta Lei Municipal, incentive e conscientize os vendedores de carros a plantarem mudas arbóreas em nossa cidade, o que irá colaborar com a proteção do meio ambiente.

Assim, cabe a esta Casa de Leis e ao chefe do Poder Executivo Municipal, valendo-se de sua competência suplementar de que trata o art. 30, I e II da CRFB/88, criar uma regra especial aplicável em seu território, desde que compatível com as normas gerais editadas pelo Município, o que está a ocorrer, tudo com o fito de garantir os direitos da humanidade.

Além, do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, mencionar:“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Como também os arts. 261/282, da CERJ; arts. 269,II e 460/481, LOMRJ e Lei 6938, de 31 de agosto de 2010.

Essas são as razões que levamos a apresentar esta coerente proposição.
Texto Original:


Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)


Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Capítulo VIII
VIII - DO MEIO AMBIENTE (arts.261 a 282)


* Art. 261 - Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras. (...)

Art. 282 - As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.

Parágrafo único - A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde emeio ambiente.
*
Lei nº 4930, de 20 de dezembro de 2006, que “regulamenta o art. 282 (ex art 279) da Constituição Estadual ao dispor sobre monitoramento e as ações relacionadas ao controle da potabilidade da água própria para consumo humano distribuída à população do Estado do Rio de Janeiro.


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...) Art. 269 - O Município formulará e administrará políticas, planos, programas e projetos referentes ao seu processo de desenvolvimento, observando os seguintes princípios:

(...)

II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;

(...)


"Capítulo VI - Do Meio Ambiente"
"Seção I - Dos Princípios Gerais (arts.460 a 462)"

(...)

Art. 460 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.

(...)

"Título VI - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS"
"Capítulo VI - Do Meio Ambiente"
"Seção IV - Dos Instrumentos de Sanção (arts.480 e 481)"

(...)

Art. 481 - As infrações à legislação municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das seguintes sanções administrativas:

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/22/2013Despacho 05/24/2013
Publicação 06/13/2013Republicação 09/17/2014

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28 Pág. do DCM da Republicação 16
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

* Prejudicado o PL n° 688/2014 nos termos do art. 268 - Regimento Interno



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/05/2013
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 274/2013TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 274/2013
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 274/2013TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 274/2013

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2013030027420130300274
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DETERMINA O PLANTIO DE MUDA DE ÁRVORE NA VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DETERMINA O PLANTIO DE MUDA DE ÁRVORE NA VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20130300274 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/13/2013Vereador Jefferson Moura,Vereador Edson ZanataBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº277/201307/02/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/15/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR JEFFERSON MOURA => Deferido10/31/2013
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR JEFFERSON MOURA => Deferido03/07/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável04/04/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 04/28/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Poder Executivo => Inclusão de coautoria => 09/17/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADORA LEILA DO FLAMENGO => Proposição => Parecer: Favorável10/03/2014
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição => Adiada10/29/2014
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => VEREADOR JEFFERSON MOURA => Aprovado10/29/2014
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição => Encerrada11/13/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/13/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/13/2014
Blue right arrow Icon Votação => Proposição => Não houve quorum11/13/2014
Acceptable Icon Votação => Proposição => Aprovado (a) (s)11/17/2014
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição => Encerrada11/19/2014
Acceptable Icon Votação => Proposição => Aprovado (a) (s)11/19/2014
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 12/16/2014
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 274/2013 => 12/16/2014
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total => Encerrada03/18/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/18/2015
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total => Não houve quorum03/18/2015
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total => Rejeitado o Veto03/19/2015
Green right arrow Icon Resultado => 20130300274 => Lei 584703/31/2015
Blue right arrow Icon Arquivo03/31/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 04/01/2015






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.