Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 442/2013
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação - SME e adota outras providências no interesse da valorização do pessoal da área de Educação e da melhoria da qualidade do ensino público municipal.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da SME é constituído na forma a seguir:
I - Quadro de Pessoal do Magistério;
II - Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação;
III - Quadro de Pessoal de Apoio ao Magistério;
IV - Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal da SME
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 3º O ingresso no Quadro de Pessoal da SME dar-se-á mediante a nomeação para cargo de provimento efetivo, submetido ao regime estatutário, mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§1º O concurso público será realizado em etapas, conforme estabelecido em edital, observado no que couber, as especificidades do cargo:
I - provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório/classificatório;
II - curso de formação, de caráter eliminatório;
III - avaliação prática de desempenho didático, de caráter eliminatório;
IV - provas de títulos, de caráter classificatório.
§2º É obrigatória a prova oral para as disciplinas de línguas estrangeiras.
§3º O provimento nos cargos far-se-á nos níveis iniciais, correspondendo à formação exigida em Edital e à respectiva área de atuação.
SUBSEÇÃO I
Do Quadro de Pessoal do Magistério
Art. 4° O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído pelos cargos efetivos de:
I - Professor de Educação Infantil - PEI - criado pela Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010 - para o exercício de atividades docentes em turmas, exclusivamente, de Educação Infantil;
II - Professor de Ensino Fundamental - PEF - para o exercício de atividades docentes em turmas da Educação Infantil ao nono ano do Ensino Fundamental, criado nos termos desta Lei.
Art. 5º Os profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério terão a seguinte formação:
I - PEI - Nível Médio completo na modalidade Normal;
II - PEF - Nível Superior em Licenciatura Plena.
Art. 6º Os detentores dos cargos de Professor I, Professor II, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação continuam a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério.
§1º O Professor I - PI - habilitado nas disciplinas de Educação Física, Língua Estrangeira e Educação Artística poderá atuar, mediante opção, em turmas de Educação Infantil ao quinto ano respeitada a sua jornada de trabalho.
§2º O cargo de Professor de Ensino Religioso criado por intermédio da Lei n.º 5.303, de 19 de outubro 2011, e sua totalidade de vagas passam a integrar a categoria funcional de Professor I.
SUBSEÇÃO II
Do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação
Art. 7° O Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação é constituído pelos cargos efetivos de:
I - Secretário Escolar - criado pela Lei n.º 5.335, de 8 de dezembro de 2011, com escolaridade de Nível Médio completo;
II - Agente de Apoio à Educação - criado nos termos desta Lei.
Art. 8º Fica criado, no Quadro de Apoio Técnico à Educação, o cargo de Agente de Apoio à Educação, para atuar, exclusivamente, no âmbito da SME, com escolaridade de Nível Médio completo.
§1º A composição numérica do cargo de Agente de Apoio à Educação é de três mil vagas.
§2º As especificações do cargo de Agente de Apoio à Educação são as constantes do Anexo I desta Lei.
SUBSEÇÃO III
Do Quadro de Pessoal de Apoio ao Magistério
Art. 9° O Quadro de Pessoal de Apoio ao Magistério é constituído pelo cargo efetivo de Agente Auxiliar de Creche, criado pela Lei n.º 3.985, de 8 de abril de 2005, com escolaridade de Ensino Fundamental completo.
SUBSEÇÃO IV
Do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação
Art. 10. O Quadro de Pessoal de Apoio à Educação é constituído pelos cargos efetivos de:
I - Agente Educador II e Inspetor de Alunos - com escolaridade de Ensino Fundamental completo;
II - Servente - com escolaridade de Ensino Fundamental incompleto - até o quinto ano;
III - Merendeira - com escolaridade de Ensino Fundamental completo.
Parágrafo único. A Merendeira alfabetizada, tendo o domínio de escrita, de leitura e de execução das quatro operações básicas de matemática, continua a integrar o Quadro de Apoio à Educação.
SEÇÃO II
Dos níveis e classes
Art. 11. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão posicionados em Níveis, considerando o escalonamento por tempo de serviço, observadas as disposições a seguir:
I - Nível 1: de 0 a 5 anos;
II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos;
III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos;
IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos;
V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos;
VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos;
VII - Nível 7: mais de 25 anos.
Parágrafo único. Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal.
Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe A: Nível Médio - Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;
II - Classe B: Licenciatura Curta - Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;
III - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
IV - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.
§1º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.
§2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de três anos do enquadramento anteriormente obtido.
§4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor.
SEÇÃO III
Dos Professores de Ensino Fundamental e de Educação Infantil
SUBSEÇÃO I
Dos Professores de Ensino Fundamental
Art. 13. Fica criado o cargo de Professor de Ensino Fundamental - PEF, com formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, para o exercício de atividades docentes em turmas de Educação Infantil ao nono ano do Ensino Fundamental.
Art. 14. As especificações e a tabela de vencimento do cargo de PEF encontram-se descritas, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 15. A composição numérica do cargo de PEF, criado por esta Lei, corresponde a cinco mil vagas.
Parágrafo único. As vagas ocupadas pelos professores de que trata o art. 18 serão acrescidas à composição numérica de que trata o caput.
Art. 16. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
II - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.
Parágrafo único. O enquadramento nas Classes C e D dar-se-á de acordo com as condições previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 17. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - poderão, ainda, ser enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe A1: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área da Educação;
II - Classe A2: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área da Educação;
III - Classe A3: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós- Doutorado com tese defendida, na área da Educação.
Parágrafo único. O enquadramento nas Classes A1, A2 e A3 dar-se-á a partir de critérios e número de vagas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo III desta Lei, que não serão cumulativos.
Art.18. Passam a denominar-se Professor de Ensino Fundamental - PEF, os seguintes professores:
I - Professores I - PI:
a) com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;
b) com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais que tiver sua jornada ampliada de acordo com o art. 27;
II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo tenha sido de Nível Superior em Licenciatura Plena.
SUBSEÇÃO II
Dos Professores de Educação Infantil
Art. 19. A composição numérica do cargo de Professor de Educação Infantil - PEI fica acrescida de três mil e duzentas vagas.
Art. 20. O PEI terá jornada de quarenta horas semanais e vencimentos constantes da tabela do Anexo IV.
Parágrafo único. O PEI cujo provimento no cargo do Município tenha se dado com base na jornada prevista na Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010, poderá optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais nos termos do art. 27.
Art. 21. O enquadramento do PEI após o término do estágio probatório dar-se-á da seguinte forma:
I - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, de acordo com as regras previstas no art. 12 desta Lei;
II - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, ampliada na forma do art. 27, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Lei;
III - com jornada de quarenta horas, de acordo com as condições previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei.
SEÇÃO IV
Dos cargos em comissão e funções gratificadas em Unidades Escolares
Art. 22. A nomeação para cargos em comissão de Diretor e de funções gratificadas de Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino é exclusiva dos profissionais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da SME.
Art. 23. A escolha do Diretor das Unidades Escolares far-se-á por intermédio de consulta à comunidade escolar, da qual somente participarão os profissionais habilitados em etapa anterior.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante critérios a serem definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
Da Jornada de Trabalho
Art. 24. A jornada de trabalho dos funcionários que integram o Quadro de Pessoal da SME será de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Art. 25. Ficam mantidas as atuais jornadas dos profissionais ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, resguardado o direito de opção na forma do art. 27.
Art. 26. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, podendo ser convocado sempre que o interesse do serviço o exigir.
Art. 27. Por ato do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serviço, critérios e disponibilidade orçamentária anual, poderá ser implantada a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitado o direito de opção e a habilitação específica para os seguintes professores:
I - Professor I - PI, com jornada de dezesseis e de trinta horas semanais;
II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais;
III - Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais.
§1º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput, guardará equivalência entre as Classes, com a hora-aula do Professor de Ensino Fundamental, na forma da tabela constante do Anexo IV.
§2º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, enquadrados em Licenciatura Plena que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput será equiparado ao valor hora-aula do Professor de Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração e do Vencimento
SEÇÃO I
Pessoal de Magistério
Art. 28. A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao vencimento relativo ao nível e classe em que se encontre posicionado, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas em legislação específica.
Art. 29. O profissional do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de direção, direção adjunta ou coordenação pedagógica de Unidades Escolares.
Art. 30. Os ocupantes do Quadro de Pessoal da SME em exercício em Unidades Escolares, de difícil acesso, assim definidas por regulamento próprio, farão jus à gratificação que incidirá sobre o valor do vencimento, correspondente a:
I - quinze por cento para Professor I com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, Professor II, Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental;
II - dez por cento para Professor I com jornada de trabalho de dezesseis horas e de trinta horas semanais;
III - quinze por cento para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, Quadro de Pessoal de Apoio ao Magistério e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.
Art. 31. Os vencimentos do Professor II - PII, com jornada de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo de Nível Superior com Licenciatura Plena, serão os constantes da tabela do Anexo III.
SEÇÃO II
Pessoal de Apoio Técnico à Educação
Art. 32. Os vencimentos do Secretário Escolar e do Agente de Apoio à Educação passam a ser os constantes dos Anexos V e VI, respectivamente.
SEÇÃO III
Pessoal de Apoio ao Magistério
Art. 33. Aplica-se a tabela de vencimentos do Cargo de Agente Auxiliar de Creche vigente no mês de agosto de 2013, o percentual previsto no art. 40 desta Lei.
SEÇÃO IV
Pessoal de Apoio à Educação
Art. 34. Os ocupantes dos cargos de servente e demais categorias funcionais que percebam com base na mesma tabela de vencimentos e estejam lotados e em exercício na SME farão jus a um complemento salarial, a título de direito pessoal, no percentual de oito por cento sobre o respectivo vencimento, na data da publicação desta Lei.
§1º. Sobre o complemento incidirá a gratificação prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§2º. O complemento será reajustado no mesmo período e de acordo com os índices anuais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 35. Aos vencimentos das categorias funcionais de Merendeira, Agente Educador II e Inspetor de Alunos será aplicado o percentual de que trata o art. 40 desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 36. O período de férias anuais dos Professores em função docente, Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeira, Agente Auxiliar de Creche e Agente de Apoio à Educação será de trinta dias no mês de janeiro.
Art. 37. O Poder Executivo publicará os calendários de recesso escolar.
Art. 38. Aos profissionais do Magistério, fica assegurado, mediante regulamentação da SME, concurso anual de remoção para Unidades Escolares da Coordenadoria Regional de Educação onde o servidor estiver lotado, ou de outras Coordenadorias.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 39. São considerados extintos, à medida que vagarem, os cargos da categoria funcional de Professor de Ensino Especializado.
Art. 40. Será aplicado o percentual de oito por cento sobre os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal da SME vigentes na data desta Lei.
§1º As tabelas de vencimentos publicadas nos Anexos III, IV, V e VI, desta Lei, e na Lei nº 5.620, de 20 de setembro de 2013, já contemplam o percentual de que trata o caput.
§2º Excluem-se do disposto no caput as categorias funcionais mencionadas no art. 34 desta Lei.
Art. 41. Estende-se ao Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, enquadrado na forma do art. 12 desta Lei, o valor da hora-aula aplicado ao Professor de Ensino Fundamental - PEF.
Art. 42. O valor da hora-aula do Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, guardará equivalência entre as classes, com hora-aula do Professor de Educação Infantil – PEI, Licenciatura Plena, enquadrado na Classe C, observado o disposto no art. 12 e valores indicados para as Classes correlatas constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 43. Aplicam-se as disposições desta Lei aos concursos públicos realizados que se encontram dentro do prazo de validade ou em andamento à época da publicação desta Lei.
Art. 44. Os proventos da aposentadoria serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 46. Ficam revogados os arts. 3º, 5º a 7º, 9º a 17 e 19, e respectivos parágrafos, incisos e alíneas, da Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1.992.
ANEXO I
AGENTE DE APOIO À EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestar apoio nas atividades executadas pelo Professor Regente e/ou Direção, contribuindo para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, físico e emocional dos alunos com deficiência, incluídos nas turmas regulares ou matriculados em Classes ou Escolas Especiais da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
· manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
· requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
· zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
· observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
· zelar pelo uso racional e econômico e pela conservação dos equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
· colaborar com o docente na observância de regras de segurança quando do atendimento aos alunos e da utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
· acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos;
· participar de programas de capacitação corresponsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
· colaborar com o Professor Regente e/ou Direção quando da execução das atividades propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da instituição;
· apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência;
· colaborar com o Professor Regente e/ou Direção no desenvolvimento das atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar;
· receber e acatar, criteriosamente, a orientação e as recomendações do Professor no trato e atendimento ao aluno;
· executar tarefas relativas à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infanto-juvenil, sob a orientação e supervisão do Professor Regente;
· disponibilizar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades desenvolvidas pelo Professor Regente;
· executar tarefas relativas à observação das alterações físicas e de comportamento;
· colaborar na execução de atividades que visem à desestimulação da agressividade sob a orientação e supervisão do Professor Regente;
· colaborar na estimulação da independência do aluno, em especial, no que tange aos hábitos alimentares, de acordo com as orientações dos técnicos responsáveis;
· responsabilizar-se pela alimentação direta dos alunos dos berçários;
· cuidar da higiene e do asseio dos alunos sob sua responsabilidade;
· acompanhar o aluno em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
· executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.CARGA HORÁRIA
Quarenta horas semanais
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
· Responsabilizar-se pelo bom andamento do trabalho dos seus alunos;
· Participar do planejamento curricular da Unidade Escolar;
· Planejar suas atividades como regente de turma, visando a um bom desenvolvimento funcional;
· Acompanhar e avaliar o desempenho do aluno, propondo medidas para melhor rendimento e ajustamento do mesmo, em consonância com a Coordenação Pedagógica;
· Manter atualizado o material de registro de desempenho do aluno, obedecendo a normas e prazos estabelecidos;
· Atender às determinações da Unidade Escolar, quanto à observância de horários e convocações;
· Manter-se em permanente atualização pedagógica, visando ao aperfeiçoamento profissional;
· Executar quaisquer outros encargos semelhantes e pertinentes à categoria funcional;
Em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são, também, atribuições do cargo:
· Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
· Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
· Colaborar com as atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade.
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - PEF (40 HORAS)
TABELA DE VENCIMENTO
 | NIVEL | TEMPO SERVIÇO | LICENCIATURA PLENA
(Classe C) | PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
(Classe A1) | MESTRADO
(Classe D) | DOUTORADO
(Classe A2) | PÓS DOUTORADO
(Classe A3) |
PEF 40 HORAS | Nível 7 | Mais de 25 anos | R$ 5.247,75 | R$ 5.405,18 | R$ 5.877,48 | R$ 6.034,91 | R$ 6.349,78 |
Nível 6 | Mais de 20 até 25 anos | R$ 5.045,91 | R$ 5.197,29 | R$ 5.651,42 | R$ 5.802,80 | R$ 6.105,55 |
Nível 5 | Mais de 15 até 20 anos | R$ 4.851,84 | R$ 4.997,39 | R$ 5.434,06 | R$ 5.579,62 | R$ 5.870,73 |
Nível 4 | Mais de 10 até 15 anos | R$ 4.665,23 | R$ 4.805,19 | R$ 5.225,06 | R$ 5.365,01 | R$ 5.644,93 |
Nível 3 | Mais de 8 até 10 anos | R$ 4.485,80 | R$ 4.620,37 | R$ 5.024,09 | R$ 5.158,67 | R$ 5.427,82 |
Nível 2 | Mais de 5 até 8 anos | R$ 4.313,27 | R$ 4.442,67 | R$ 4.830,86 | R$ 4.960,26 | R$ 5.219,05 |
Nível 1 | De 0 a 5 anos | R$ 4.147,37 | R$ 4.271,79 | R$ 4.645,06 | R$ 4.769,48 | R$ 5.018,32 |
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PEI (40 HORAS)
TABELA DE VENCIMENTO
 | NIVEL | TEMPO SERVIÇO | ENSINO MÉDIO
(Classe A) | LICENCIATURA CURTA
(Classe B) | LICENCIATURA PLENA
(Classe C) | PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
(Classe A1) | MESTRADO
(Classe D) | DOUTORADO
(Classe A2) | PÓS DOUTORADO
(Classe A3) |
PEI 40 HORAS MÉDIO | Nível 7 | Mais de 25 anos | R$ 4.183,47 | R$ 4.685,49 | R$ 5.247,75 | R$ 5.405,18 | R$ 5.877,48 | R$ 6.034,91 | R$ 6.349,78 |
Nível 6 | Mais de 20 até 25 anos | R$ 4.022,57 | R$ 4.505,28 | R$ 5.045,91 | R$ 5.197,29 | R$ 5.651,42 | R$ 5.802,80 | R$ 6.105,55 |
Nível 5 | Mais de 15 até 20 anos | R$ 3.867,86 | R$ 4.332,00 | R$ 4.851,84 | R$ 4.997,39 | R$ 5.434,06 | R$ 5.579,62 | R$ 5.870,73 |
Nível 4 | Mais de 10 até 15 anos | R$ 3.719,09 | R$ 4.165,38 | R$ 4.665,23 | R$ 4.805,19 | R$ 5.225,06 | R$ 5.365,01 | R$ 5.644,93 |
Nível 3 | Mais de 8 até 10 anos | R$ 3.576,05 | R$ 4.005,18 | R$ 4.485,80 | R$ 4.620,37 | R$ 5.024,09 | R$ 5.158,67 | R$ 5.427,82 |
Nível 2 | Mais de 5 até 8 anos | R$ 3.438,51 | R$ 3.851,13 | R$ 4.313,27 | R$ 4.442,67 | R$ 4.830,86 | R$ 4.960,26 | R$ 5.219,05 |
Nível 1 | De 0 a 5 anos | R$ 3.306,26 | R$ 3.703,01 | R$ 4.147,37 | R$ 4.271,79 | R$ 4.645,06 | R$ 4.769,48 | R$ 5.018,32 |
ANEXO V
ANEXO VI

JUSTIFICATIVALei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010.
Cria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, acresce o quantitativo de cargos de Agente Auxiliar de Creche e dá outras providências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Lei n.º 5.303, de 19 de outubro 2011.
Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências.
Lei n.º 5.335, de 8 de dezembro de 2011.
Cria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Secretário Escolar e dá outras providências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Lei n.º 3.985 de 8 de abril de 2005
Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional que menciona e dá outras providências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Lei n° 94 , de 14 de março de 1979.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 126. A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.
§ 1° A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento."
§ 2° O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3° A gratificação é devida a do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado."
§ 4° O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5°O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares.
§ 6° Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1992
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOSSERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 3° - O Quadro de Pessoal de Magistério é constituído por estas categorias funcionais:
I - Professor de Ensino Especializado - Integrada por professores habilitados a exercer suas atividades profissionais em Educação Especial;
II - Professor II - Integrada por professores habilitados a exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à quarta série do primeiro grau ou em atividade extra-classe;
III - Professor I - Integrada por professores habilitados a exercer sus atividades profissionais da quinta à oitava série do primeiro grau ou em atividade extra-classe;
IV - Especialista de Educação - Integrada por servidores portadores de habilitação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar ou Administração Escolar, os quais poderão exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à oitava série do primeiro grau, ou, ainda, lecionar:
a) do pré-escolar à quarta série do primeiro grau, desde que portadores de diploma de curso de Pedagogia com habilitação também em magistério ou diploma de curso normal anterior à Lei Federal n° 5.692, de 11 de agosto de 1971;
b) da quinta à oitava série do primeiro grau, desde que possuidores de registro no Ministério da Educação para o magistério de matéria deste segmento.
(...)
Seção II
Das Classes e dos Níveis
Subseção II
Do Pessoal de Magistério
Art. 5° - Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério serão posicionados em classes, segundo o tempo de serviço, observadas estas disposições:
I - na Terceira Classe os que tiverem até cinco anos de serviço;
II - na Segunda Classe os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço;
III - na Primeira Classe os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço;
IV - na Classe Especial os que tiverem mais de dez anos de serviço.
Art. 6° - Os servidores da categoria funcional Professor II terão, além das classes referidas no artigo anterior, uma classe adicional e nelas serão posicionados segundo o tempo de serviço, desta forma:
I - na Terceira Classe os que tiverem até cinco anos de serviço;
II - na Segunda Classe os que tiverem mais de cinco anos até sete anos de serviço;
III - na Primeira Classe os que tiverem mais de sete anos até nove anos de serviço;
IV - na Classe Especial A os que tiverem mais de nove anos até onze anos de serviço;
V - na Classe Especial B os que tiverem mais de onze anos de serviço.
Art. 7° - Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério serão classificados em níveis, de acordo com a formação escolar, da seguinte forma:
I - Nível Médio Especializado - N-1 - Habilitação específica: curso normal de segundo grau de três séries;
II - Nível Superior de Terceiro Grau - N-2 - Licenciatura curta com habilitação específica em:
a) curso normal de segundo grau com três séries com Estudos Adicionais;
b) curso superior de graduação em licenciatura curta (vetado ).
III - Nível Superior de Terceiro Grau - N-3 - Licenciatura plena, com habilitação específica em curso de graduação correspondente à licenciatura plena;
IV - Nível de Pós-Graduação - N-4 - Habilitação específica em mestrado na área de Educação;
V - Nível de Pós-Graduação - N-5 - Habilitação específica em doutorado na área de Educação.
§ 1° - O enquadramento por formação dar-se-á após dois anos de estágio probatório, comprovada a habilitação específica ou quando o servidor adquirir nova habilitação, respeitado, em ambos os casos, o disposto na legislação vigente na data de publicação desta Lei.
§ 2° - O Professor de Ensino Especializado será enquadrado segundo o nível de formação.
(....)
Capítulo III
Da Jornada de Trabalho
Art. 9° - É de oito horas diárias e quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os casos das categorias funcionais do Quadro do Magistério.
Art. 10 - A jornada de trabalho dos servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério é assim estabelecida:
I - vinte e duas horas e trinta minutos por semana, para o Professor II;
II - dezesseis horas por semana, para o Professor I e o Especialista de Educação;
III - trinta horas por semana, para os professores detentores de uma matrícula, assim distribuídas:
a) vinte e quatro horas em trabalho de regência;
b) seis horas em atividades pedagógicas extraclasse;
IV - quarenta horas por semana, para dedicação exclusiva, assim distribuídas:
a) trinta e duas horas em trabalhos de regência;
b) oito horas em atividades pedagógicas extraclasse.
§ 1º - a implantação das jornadas referidas nos incisos III e IV será efetuada gradativamente, alcançado:
I - prioritariamente:
a) as unidades escolares de tempo integral;
b) Vetado.
c) as unidades da Zona Oeste e da Zona Norte e as situadas em área de difícil acesso;
II - Vetado
a) O Professor II e o Professor I com duas matrículas no Município;
b) O Professor II e o Professor I com duplas regência:
c) O Professor II e o Professor I com uma matrícula no Município.
§ 2° - Os servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério deverão, quando convocados, manifestar-se expressamente quanto à jornada de trabalho desejada, respeitada, a compatibilidade de horário para a opção;
§ 3° - Enquanto não se consumar a mudança de jornada referida no parágrafo anterior, o servidor manterá a jornada em que exerce suas atividades.
§ 4° - Os servidores admitidos anteriormente à data de publicação desta Lei poderão permanecer com as jornadas referidas nos incisos I e II.
§ 5° - Os concursos públicos para ingresso no Quadro do Magistério se destinarão, a partir da data de publicação desta Lei, ao provimento de cargos de Professor de Ensino Especializado, Professor II e Professor I com jornadas de trabalho semanais de trinta e quarenta horas.
§ 6° - Cada jornada de trabalho corresponderá ao respectivo vencimento-base.
Art. 11 - A opção de que tratam os §§ 2° e 3° do artigo anterior implicará o exercício mínimo de cinco anos ininterruptos na jornada de trabalho escolhida.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado.
§ 4° - Vetado.
§ 5° - Vetado.
Art. 12 - Fica facultado o retorno à atividade dos servidores aposentados do Quadro de Magistério, desde que suas reincorporação ao serviço ativo atenda ao objetivo da melhoria de qualidade do ensino, segundo avaliação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 - Os servidores do Quadro de Magistério detentores de dupla matrícula poderão exercer a opção de que trata o art. 10, desde que haja compatibilidade de horário, ou exonerar-se de um dos cargos, hipótese em que computará na matrícula remanescente o tempo de serviço da matrícula pela qual foi feita a opção.
Art. 14 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, sem prejuízo da possibilidade de convocação do servidor sempre que o interesse do serviço o exigir.
Capítulo IV
Da Remuneração
Seção I
Dos Vencimentos na Atividade
Art. 15 - Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal de Magistério são os constantes no Anexo II, cujos valores absorverão os recebidos a título de encargos especiais por qualquer servidor.
Parágrafo único - Não se consideram como encargos especiais as gratificações e vantagens instituídas por leis especiais.
Art. 16 - Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação são os fixados para o pessoal do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor.
Art. 17 - Os servidores da Secretaria Municipal de Educação em exercício em unidades de difícil acesso, assim definido em regulamento, perceberão sobre o vencimento-base uma gratificação nos seguintes percentuais:
I - quinze por cento, na caso do Professor II e dos servidores do Quadro de Apoio à Educação;
II- dez por cento, no caso do Professor I e do Especialista de Educação.
Parágrafo único - Consumada a opção pela jornada de trinta ou quarenta horas por semana, o Professor I e o Especialista de Educação perceberão a gratificação de quinze por cento.
(...)
Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
Art. 19. Os servidores aposentados do Quadro de Magistério perceberão proventos correspondentes à jornada de trinta horas por semana, observado o posicionamento nas respectivas classes.
Parágrafo Único. No caso de servidores aposentados em duas matrículas, o direito de percepção de proventos pela jornada de trinta horas semanais incidirá sobre a matrícula de classe mais elevada.
Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
Art. 20 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
(...)
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
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LEI Nº 5.620, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
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