Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 719/2014
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO E A REALIZAÇÃO DE MAMOGRAFIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR DR.JOÃO RICARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei disciplina o agendamento e a realização de exame preventivo de câncer de mama através de mamografia nas unidades de saúde da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A mamografia, de caráter preventivo, destina-se a mulheres na faixa de idade entre quarenta anos e sessenta e nove anos, devendo ser realizado a cada dois anos.
Art. 2º O exame preventivo de câncer de mama através de mamografia será agendado e realizado pelas unidades municipais de saúde sem necessidade de prévio encaminhamento médico.
Art. 3º O agendamento poderá ser realizado no mês de aniversário da mulher ou nos meses subsequentes, em anos pares ou ímpares, respectivamente de acordo com o ano de nascimento.
§ 1º As mulheres que há mais de dois anos não realizam a mamografia preventiva poderão agendar o exame no mês de nascimento, sem obedecer à correlação de ano par ou ímpar com o respectivo ano de nascimento.
§ 2º Nos primeiros doze meses de implantação deste sistema, poderão agendar o exame as mulheres com aniversário nos meses anteriores ao seu início.
Art. 4º Em qualquer época, depois de iniciado o sistema, as mulheres que ainda não aderiram ao sistema poderão iniciar sua participação, quando então serão feitos os registros e a programação para acompanhamento do programa de prevenção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de março de 2014.
Vereador DR. JOÃO RICARDO
JUSTIFICATIVA