Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 742/2014
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR CANCELAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – SEDECON. |
Autor(es): VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O consumidor que não conseguir cancelar contrato de prestação de serviços junto a prestador do mesmo, em razão de queda na ligação, retardo de atendimento pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) ou outro motivo, poderá requerer o respectivo cancelamento junto a Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON mediante a apresentação do número do protocolo ou qualquer outra prova da ligação fracassada.
Parágrafo único. Recebida a demanda, a Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON determinará à prestadora de serviços o cancelamento imediato do contrato de prestação de serviços, cessando a cobrança pelos serviços prestados a partir do recebimento da notificação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 18 de março de 2014.
Vereador MARCELINO D´ALMEIDA
JUSTIFICATIVA