Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 764/2014
EMENTA:
| INSTITUI O PROGRAMA, ADOTE UM ANIMAL E OS ESPAÇOS NO JARDIM ZOOLÓGICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica instituído o programa “Adote um animal e os espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro” no município do Rio de Janeiro, caracterizado pela adoção simbólica dos animais existentes e seus espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
§1º Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes animais sujeitos a adoção:
I – mamíferos;
II – aves;
III – répteis;
IV– anfíbios.
§2º Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes espaços sujeitos a adoção:
I - locais onde os animais a serem adotados se encontram alojados;
II - áreas de apoio.
Art.2º O procedimento para a adoção dos animais deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de suas competências, estrutura administrativa, incluindo os critérios de publicidade.
§1º A adoção será simbólica, cabendo ao adotante o dever de custear a totalidade da manutenção do bem estar e saúde do animal, ou animais adotados e seus espaços.
§2º fica autorizada a publicidade no interior do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro.
§3º O disposto caput, não exime o Poder Público de sua responsabilidade pela manutenção dos animais residentes no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro.
Art.3º O programa “Adote um animal do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro” será realizado:
I – de forma individual, quando a adoção ocorrer com apenas um animal; ou
II – de forma coletiva, quando a adoção ocorrer com mais de um animal.
§1º Em nenhuma hipótese será concedido ao adotante o direito de cuidar diretamente, manusear ou transportar os animais.
§2º A adoção que tratam os incisos I e II, deverá contemplar sempre os espaços onde os animais estão alocados.
Art.4º O adotante firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.
§ 1º No Termo de Adoção, deverão constar:
I - descrição individualizada e detalhada do animal que será adotado, e seu espaço;
II - forma de custeio para a conservação, manutenção e bem-estar do animal adotado, e seu espaço;
III - o prazo de vigência da adoção; e
IV - as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.
§2º Fica a critério do Município a renovação da adoção.
§3º Os valores auferidos na adoção deverão ser aplicados exclusivamente no objeto do Termo de Adoção.
Art.5º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a veiculação de publicidade na área interna do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, da adoção por parte do adotante conveniado e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo o objeto do convênio.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de março de 2014.
Vereador THIAGO K. RIBEIRO
JUSTIFICATIVA