Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1679/2020
EMENTA:
| REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE MOÍDA E FRIOS FATIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os açougues, mercados, supermercados e/ou estabelecimentos similares, que comercializem carnes moídas e frios de qualquer espécie, proibidos de praticarem preço diferenciado do valor estipulado para a venda direta da peça ou pedaço do mesmo produto ou marca.
Art. 2º Fica vedada qualquer espécie de cobrança ou acréscimo de preço no produto no ato de sua moedura ou fatiamento.
Art. 3º Não se aplica a presente Lei aos casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, devidamente vistoriadas por órgão competente e que possuam selos ou certificados de qualidade exigidos, bem como, em relação aos frios já embalados industrialmente.
Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2020.
Vereadora Vera Lins
Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
JUSTIFICATIVA