Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1691/2020
EMENTA:
| INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A ENDOMETRIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR JONES MOURA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A presente Lei trata da instituição da Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose.
Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose compreende as seguintes ações, entre outras:
I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores;
c) orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral;
d) contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença;
e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.
II – divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III – implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
IV – deverá ser disponibilizado, no site da Prefeitura do Rio de Janeiro ou site específico, todas as informações necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença;
V – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da Endometriose;
VI – sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
Art. 3° O Sistema de Saúde Municipal fica encarregado de divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose.
Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador da Endometriose o acesso aos medicamentos necessários ao controle da moléstia.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2020.
Vereador ÁTILA A. NUNES
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADORA LUCIANA NOVAES
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR JONES MOURA
JUSTIFICATIVA