EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE “ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE MENCIONA, CONSIDERANDO A CRISE ECONÔMICA ORIUNDA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
MENSAGEM
Nº
162
Rio de Janeiro,
7
de
Abril
de
2020
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “
Estabelece incentivos e benefícios para o pagamento dos tributos municipais que menciona, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo Coronavírus
.”, com o seguinte pronunciamento.
O momento excepcionalmente difícil atravessado por nosso Município, pelo País e pelo planeta, devido aos notórios impactos da pandemia do novo Coronavírus – COVID -19 nas economias nacionais e subnacionais, exige iniciativas urgentes, destinadas a manter o fôlego dos contribuintes e, simultaneamente, manter um fluxo razoável de recursos ao Erário no futuro próximo, de modo a possibilitar o enfrentamento de despesas extraordinárias com a defesa da saúde da população carioca contra o COVID-19. Nesse contexto, está sendo editado decreto,
ad referendum
dessa Câmara de Vereadores, com a declaração de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.
Por essa razão, são propostas, no presente Projeto de Lei, algumas iniciativas que diferem ou reduzem cobranças dos principais tributos municipais – o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU– em determinados casos, condicionando tais benefíciosà manutenção de determinados fluxos de pagamentos ao Município.
Nesse sentido, no art. 1º do Projeto, propõe-se redução geral e temporária das alíquotas de ISS nos próximos quatro meses, com exceção de alguns casos.
Além disso, o art. 2º do presente Projetoestabelece que o ISS a vencer nos próximos quatro meses poderá ser quitado
,
sem acréscimos moratórios
,
com vencimentos diferidos de setembro a dezembro de 2020, quando, estima-se, a pandemia terá arrefecido e a economia começará a reagir, com reflexos positivos sobre a capacidade de pagamento dos contribuintes. O benefício aqui proposto não é cumulativo com as reduções de alíquota de que trata o art. 1º da Proposição
.
Quanto ao IPTU e a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, propõem-se determinados benefícios para hipóteses de saldo em aberto dos dois tributos relativos ao exercício 2020, conforme as condições ali assinaladas. Cabe esclarecer que o aqui proposto não deve ensejar a devolução de qualquer valor já pago.
Com relação aos estabelecimentos hoteleiros que não conseguiram, para exercícios anteriores a 2020, o desconto de quarenta por cento sobre o IPTU, conforme previsto na Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, por não cumprirem os respectivos requisitos, terãouma nova chance de obter redução nesse percentual, além de reduções nos acréscimos moratórios, condicionadamente à observância de determinados cronogramas de pagamento do saldo. Novamente, cabe esclarecer que o aqui proposto não deve ensejar a devolução de qualquer valor já pago.
Propõe-se,por fim,a retomada parcial do Programa Concilia Rio, desta vez restrito ao IPTU, à TCL, ao ISS e ao ITBI, sendo os três primeiros para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e o quarto, para fatos geradores da obrigação de pagar o imposto ocorridos até a referida data. Além disso, nessa retomada, serão menores as amplitudes de parcelamento. O benefício não será cumulável com os de versões anteriores do Programa ConciliaRio, nem com aquele referido no parágrafo anterior. Enão poderá ser aplicado no caso dos regimes especiais de tributação para profissionais autônomos, nos termos da Lei nº 3.720, de 2004, nem no do regime especial de tributação para as empresas abrangidas pelo Simples Nacional, Lei Complementar federal nº 123, de 2006, bem como nos casos de parcelamentos em curso na Secretaria Municipal de Fazenda - SMF
.
A rigor, o conjunto de iniciativas ora propostas não importa em renúncia fiscal, pois se trata de medidas para mitigar uma provável inadimplência
,
nunca antes vista
,
nas receitas municipais.
Pelas razões expostas acima, ressaltando a urgência do assunto em questão, entendo que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1765/2020
Informações Básicas
Protocolo
Mensagem
162/2020
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
04/07/2020
Despacho
04/07/2020
Publicação
04/09/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4 a 9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 07/04/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 162
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 162
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20200800162
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE “ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE MENCIONA, CONSIDERANDO A CRISE ECONÔMICA ORIUNDA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS => 20200800162 => {A imprimir }
04/09/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.