Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1828/2020
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERANDO A CRISE ECONÔMICA ORIUNDA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS |
Autor(es): VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN - RJ, que tenham cometido infração de trânsito no âmbito do Município, estão autorizados a parcelar as multas de seus veículos emitidas até 31 de maio de 2020.
§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará redução de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicáveis aos tributos municipais.
§ 2º Em caso de parcelamento da multa, as prestações restarão limitadas ao número de doze, acrescido do benefício de desconto de trinta por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam em sua titularidade.
Art. 2º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 08 de junho de 2020.
Vereadora VERA LINS
Progressista
JUSTIFICATIVA