Art. 1º Ficam incluídos o inciso XXXIII e o § 14. no art. 61. da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as seguintes redações:
‘Art. 61. (...)
I – manutenção e desenvolvimento de hábitos e tradições culturais de Portugal de forma a reforçar o laço entre as nações irmãs;
II – cessão, temporária e sem ônus, de espaços do imóvel à Prefeitura para as ações e programas de governo de qualquer natureza nos dias e horários ociosos do clube.’
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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