Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 95/2022
EMENTA:
| APRIMORA OS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre concessão de autorização de evento em áreas situadas no Município, na forma que especifica.
Art.
2° Considera-se evento, para os fins desta Lei, toda atividade temporária de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor escala e intensidade:
I - concentração ou fluxo de pessoas,
em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;
II - intervenção em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou fluxo de pessoas.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE ALVARÁ
Art. 3º Os seguintes eventos ficam dispensados da obtenção de álvara de autorização:
I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião;
II - procissões, carreatas e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas;
III - sessões fotográficas e filmagens de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, e filmagens de cunho familiar, pessoal ou turístico de pequeno porte, desde que:
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja à distância;
c) não sejam realizadas em áreas públicas ou unidades de conservação ou proteção permanente;
d) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação de espectadores;
IV - filmagens realizadas no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua tais atividades, respeitadas, em qualquer caso, as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;
V - filmagens jornalísticas e de reportagem nacional e internacional;
VI - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;
VII - eventos de iniciativa de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII - eventos de cunho exclusivamente institucional de iniciativa de órgãos do Governo do Estado e da União;
IX - cerimônia de casamento ou celebração similar em áreas particulares;
X - festas não comerciais em residências;
XI - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;
XII - festas juninas, quermesses e congêneres realizados no interior de escolas, clubes, igrejas, condomínios e áreas particulares em geral;
XIII - feiras periódicas de qualquer natureza em logradouros públicos ou espaços abertos ao público, tais como as feiras livres e as feiras móveis, as Feiras Especiais de Arte - FEIRARTES e outras;
XIV - desfiles de blocos carnavalescos e ensaios de escola de samba, desde que cumpram o planejamento do Município;
XV - doação de animais;
XVI - ações de assistência social para fins diversos, tais como distribuição de refeições, distribuição de roupas e objetos de primeira necessidade, primeiros cuidados e prestação de orientação de interesse público, desde que:
a) não acarretem impacto relevante em calçadas e logradouros públicos em geral;
b) não prejudiquem o direito ou o interesse de terceiros; e
c) não apresentem fins lucrativos;
XVII - piqueniques e comemorações familiares considerados de mínimo porte que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos e o livre uso de equipamentos públicos; e
XVIII - todos os eventos considerados de mínimo porte pelo Munícipio, desde que não haja controle de acesso, barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas e público sobre estruturas metálicas temporárias, como arquibancadas, camarotes e similares.
§ 1º A montagem de palco para a realização de celebrações religiosas de que trata o inciso II sujeita-se aos procedimentos indicados pelo Município em regulamentação específica, devendo a atuação administrativa, em tal caso, limitar-se estritamente à apreciação das condições de instalação de estruturas e equipamentos.
§ 2º No caso da hipótese prevista no inciso XIII será expedido alvará unico para o organização do evento, ficando vedada a exigência de alvarás ou quaisquer licenças individualizadas para os expositores.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES À DISPENSA DE ALVARÁ
Art. 4º Os eventos mencionados no Art. 3º, quando não se enquadrarem perfeitamente nas hipóteses de dispensa, ou implicarem excesso a qualquer das limitações referidas em lei, poderão ficar sujeitos à obtenção de alvará, nas condições previstas pelo Município.
Art. 5º Os interessados em realizar produções de conteúdo audiovisual e sessões fotográficas que não se enquadrem nas hipóteses Legais de dispensa, poderão ficar sujeitas a procedimento de autorização específico,
sempre que sua realização implicar impedimento, ainda que parcial, à normal fruição e deslocamento em espaço público.
Parágrafo único. A atividade que inclua a participação de público externo à equipe técnica, artística e figuração, mesmo que contenha em seu escopo a produção de conteúdos audiovisuais, não será considerada produção de conteúdo audiovisual.
Art. 6º Nos casos em que seja necessária a autorização, o requerimento solicitando a autorização poderá ser apresentado por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 7º A aprovação de autorização para a realização de evento será revogada a qualquer tempo em caso de autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:
a) sobreposição excludente em área pública;
b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;
c) necessidade de conter impactos cumulativos;
d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão; e
e) razões de interesse público, conveniência e oportunidade, devidamente justificadas.
§ 1º A fundamentação da revogação deverá explicitar as razões da preferência sempre que o evento posteriormente autorizado for de iniciativa de particular.
§ 2º A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação indicada, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE EVENTO
Art. 8º Para fins de melhor organização dos serviços públicos inerentes à realização de eventos, fica obrigada a comunicação prévia ao Poder Público quanto aos eventos que se pretenda realizar em espaços públicos, independentemente da exigência de alvará.
Parágrafo único. A não comunicação ensejará ao organizador, produtor e/ou responsável pelo evento e ao proprietário do espaço privado, as penalidades previstas em Lei.
Art. 9° Os prazos mínimos para apresentação de comunicação prévia de evento, anteriormente à data de início do evento, devem obedecer a regulamentação específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A realização de eventos sem autorização acarretará a aplicação das multas previstas no art. 117, inciso II, e no art. 122, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos.
Art. 11. O Poder executivo regulamentará esta Lei
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 3 de agosto de 2022
JUSTIFICATIVA