Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2022
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADAS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO DISTRIBUINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS OU TIPOS ILÍCITOS PENAIS |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais podem sofrer a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2º Constatada a irregularidade prevista no art. 1º desta Lei pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal poderá cancelar o alvará de funcionamento ou da licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no art. 1º poderá denunciar pelo telefone 156, ficando o órgão responsável pela fiscalização fazer a devida constatação.
§ 2º A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que, neste caso, a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuaram a apreensão o devido boletim de ocorrência para tomadas as providências impostas por esta Lei.
Art. 3º O Município, através de seus órgãos competentes, deve abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.
Parágrafo único. Após a tramitação de julgado pelo órgão competente do Município do processo administrativo e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá à restituição de qualquer valor de imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
Art. 4º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado.
Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Finanças deve dar início à revogação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 5º A presente Lei Complementar deve ser regulamentada após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 30 de agosto de 2022.
JUSTIFICATIVA