PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 98-A/2022
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR MARCOS BRAZ



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Esta Lei cria e regula no Município a atividade econômica de autoarmazenamento - self storage.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se autoarmazenamento a atividade corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa denominada “espaço-box” (de dimensões variadas), destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário.

Art. 3° O funcionamento da atividade de autoarmazenamento obedecerá a regulamentação local de dimensões imobiliárias, respeitando também as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.

Art. 4° Para a liberação da atividade de autoarmazenamento, é facultada a possibilidade de realização de estudo de impacto de trânsito pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-Rio.

Parágrafo único. Os empreendimentos de autoarmazenamento poderão celebrar convênios com estacionamentos localizados nas proximidades para suprir eventuais exigências de vagas feitas pelo Poder Executivo, ficando isentos de terem um número mínimo de vagas no imóvel onde é exercida a atividade de autoarmazenamento.

Art. 5° A atividade de autoarmazenamento será permitida em todo o Município, com exceção das zonas de conservação ambiental.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2022
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR MARCOS BRAZ

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei cria e regula no Município a atividade econômica de autoarmazenamento (self storage).

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se autoarmazenamento a atividade corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa denominada “espaço-box” (de dimensões variadas), destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário (autogestão).

Art. 3° O funcionamento da atividade de autoarmazenamento obedecerá a regulamentação local de dimensões imobiliárias, respeitando também as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.

Art. 4° Para a liberação da atividade de autoarmazenamento, é facultada a possibilidade de realização de estudo de impacto de trânsito pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-Rio.

Parágrafo único. Os empreendimentos de autoarmazenamento poderão celebrar convênios com estacionamentos localizados nas proximidades para suprir eventuais exigências de vagas feitas pelo Poder Executivo, ficando isentos de terem um número mínimo de vagas no imóvel onde é exercida a atividade de autoarmazenamento.

Art. 5° O Poder Executivo irá criar um Código de Atividade Econômica (CAE) específico para a atividade de autoarmazenamento, que será equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) para a atividade de autoarmazenamento.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, a atividade de autoarmazenamento será classificada como atividade de baixo risco até a expedição de Decreto regulamentador classificando a atividade.

Art. 6° A atividade de autoarmazenamento será permitida em todo o Município, com exceção das zonas de conservação ambiental.

Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento definindo os parâmetros necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Vilella, 20 de setembro de 2022.



JUSTIFICATIVA

A proposta visa regulamentar a atividade de Self Storage, que existe desde 1996 no país e durante a pandemia cresceu 30% a.a. no Brasil (pesquisa Brian 4° trimestre 2021). A atividade segue pendente de regulamentação expressa, gerando confusão aos empreendedores de que parâmetros se ater e de onde se encaixaria a modalidade nas regulamentações existentes.

O Projeto foi elaborado com o auxílio da ASBRASS – Associação Brasileira de Self Storage.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador e altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/20/2022Despacho 09/23/2022
Publicação 09/26/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente.
Em 23/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Assuntos Urbanos
07.:Comissão de Meio Ambiente

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA A ATIVIDADE ECONÔMICA AUTOARMAZENAMENTO (SELF STORAGE) PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRCRIA A ATIVIDADE ECONÔMICA AUTOARMAZENAMENTO (SELF STORAGE) PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220200098 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente }09/26/2022Vereador Pedro Duarte,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Marcos BrazBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº35/2022/202209/30/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 98/2022 => Aprovado - Adiada05/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/04/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 98/2022 => Emenda Supressiva05/04/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 98/2022 => Emenda Modificativa05/04/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 98/2022 => Aprovado - Adiada05/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário 05/19/2023
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 98/2022 => Encerrada05/19/2023
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Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)05/19/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 98/2022 => Aprovado (a) (s)05/19/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 98/2022 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR MARCOS BRAZ05/19/2023
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 98-A/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 98/2022 => Emenda Supressiva06/07/2023Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Teresa Bergher,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 98-A/2022 => Encerrada06/14/2023
Unacceptable Icon Votação => Emenda 3 => Rejeitado (a) (s)06/14/2023
Blue right arrow Icon Votação => Proposição 98-A/2022 => Prejudicado (a)06/14/2023
Blue right arrow Icon Arquivo06/14/2023





   
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