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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2022
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As edificações e construções em geral construídas após a vigência desta Lei, que contenham mais do que oito unidades autônomas, devem conter toda infraestrutura necessária ao funcionamento de redes de fibra ótica, incluindo:

I - o lançamento do cabeamento até a caixa interna;

II - ligação e distribuição da fibra nos andares;

III - instalação do cabeamento específico de fibra em cada apartamento; e

IV - ativação e funcionamento dos serviços de banda larga.

§ 1º Em caso de reforma ou reconstrução, também deverá ser atendido o disposto no caput.

§ 2º As regras dispostas no §1° passam a ser obrigatórias para todas as edificações com mais de oito unidades.

Art. 2º O Poder Público fiscalizará a execução desta Lei Complementar por meio dos órgãos competentes.

§ 1º Para efeito de expedição da licença para início de obras, os projetos de novas edificações, bem como de reformas ou reconstrução, deverão, quando for o caso, conter indicação expressa do atendimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.

§ 2º A concessão do Auto de Conclusão ou do Alvará de Conservação fica condicionada à apresentação prévia de declaração assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, na qual seja certificada a existência de instalações para acesso e funcionamento da banda larga, sempre que incidirem os artis. 1º e 2º desta Lei.

§ 3º Caso a fiscalização municipal constate a existência de informações inverídicas, o servidor responsável pela atuação deverá cientificar imediatamente o CREA, para que promova as providências cabíveis no âmbito disciplinar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação


Plenário Teotônio Vilela, 29 de outubro de 2022




JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica atribui ao Município competência para zelar pela saúde, higiene e segurança da população, concomitantemente com o Estado, pois o presente projeto respalda-se no art. 13, alínea B, da Lei Orgânica do Município, no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, bem como no exercício do poder de polícia relativo às construções, ou à polícia edilícia que, consoante preleciona Hely Lopes Meirelles, se efetiva pelo controle técnico-funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene, e funcionalidade da obra segundo sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade. (in Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros Editores, 6ª ed., p. 351).

Insere-se, desta maneira, no âmbito da regulamentação edilícia, que tem por objetivo não só o controle técnico-funcional da construção individualmente considerada, mas também o ordenamento da cidade no seu conjunto. Encontra fundamento, portanto, no Poder de Polícia do Município, poder inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, cuja definição nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:

CONSIDERANDO que tais direitos, nos dias de hoje, apenas podem ser concretizados com o auxílio de meios que permitam a integração da sociedade pela tecnologia da informação, capaz de otimizar os recursos financeiros e humanos e maximizar os resultados de políticas públicas e ações da iniciativa privada.

CONSIDERANDO que o trabalho e o estudo remoto vêm se mostrando uma tendência pós-pandemia que, exigindo redes de internet cada vez mais estáveis e eficientes.

Por todo o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta propositura para assegurar o fornecimento de acesso à banda larga para nossos cidadãos.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 10/18/2022Despacho 10/25/2022
Publicação 10/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34/35 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 27/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº37/2022/202211/04/2022
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Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 100/2022 => Emenda Supressiva06/05/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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