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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2022
Autor(es): VEREADOR REIMONT

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Deverá ser reservado o percentual de três por cento do total de vagas de emprego criadas a partir das contratações de serviços e obras públicas municipais para os trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, como definido na Lei n° 10.803, de 11 de dezembro de 2003 - Código Penal Brasileiro, em seu art. 149, que estejam sendo assistidos por políticas da Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no Fluxo Estadual de Atendimento às Pessoas Resgatadas e Vulneráveis ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo do Rio de Janeiro e no Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo.

§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos responsáveis, da administração direta ou indireta, fará constar em seus editais de licitação para contratação de serviços e obras públicas a obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.

§ 2º A reserva de vagas prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 3º O descumprimento da obrigação de reserva de vagas prevista nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro a exata quantidade de postos de emprego que serão gerados para os trabalhadores e trabalhadoras resgatadas em cada contrato firmado.

§ 1°Caso a contratação seja feita dentro de um prazo inferior a quarenta e cinco dias, deverá ser solicitado formalmente, por meio de ofício em papel timbrado, que o tempo de manifestação seja reduzido para o tempo desejado, respeitando o intervalo mínimo de uma semana para resposta.

§ 2° Se após quarenta e cinco dias corridos, do recebimento da informação de disponibilidade da vaga, a Secretaria Municipal de Assistência Social não indicar o candidato ou a candidata para ocupação da vaga, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput do art. 1º.

Art.º 3 A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável por prestar assistência e realizar o acolhimento dos trabalhadores e trabalhadoras resgatadas, terá o prazo de quarenta e cinco dias corridos, do recebimento da informação de disponibilidade das vagas, para indicar os candidatos para ocupação das respectivas vagas.

Art. 4º O candidato à vaga será indicado a partir de avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser assistido pela Assistência Social municipal;
II - cumprir com obrigações estipuladas no contrato de trabalho; e
III - atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante.

§ 1º O candidato selecionado para ocupar a vaga de emprego em função da presente Lei levará uma declaração do órgão municipal que lhe referenciou, devendo prestar sempre informações a este órgão sobre sua rotina e cumprimento do contrato.

§ 2º Conforme estabelecido no Fluxo Estadual de Atendimento às Pessoas Resgatadas e Vulneráveis ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo do Rio de Janeiro, o órgão responsável pelo referenciamento do trabalhadores resgatados deve atuar em parceria com as demais instituições responsáveis pelo seu referenciamento e integração laboral, especialmente aquelas integrantes da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Rio de Janeiro - COETRAE-RJ.

Art. 5º A manifestação e comunicação entre os órgãos do Poder Público e as empresas deverá ser realizada formalmente por meio de ofício em papel timbrado, sem prejuízo de outros meios de comunicação oficiais, que serão considerados para a verificação do cumprimento dos prazos e obrigações determinados nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de novembro de 2022.



JUSTIFICATIVA

Considerando que o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CETP-RJ) e a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Rio de Janeiro (COETRAE-RJ) identificaram que grande parte das vítimas resgatadas de situação análoga ao trabalho escravo acaba retornando para a mesma situação de exploração por falta de oportunidades de emprego; Considerando a grande vulnerabilidade dos trabalhadores e trabalhadoras resgatados(as) da condição análoga à escravidão, decorrente da baixa renda, assim como pela baixa escolaridade, justifica-se o projeto de lei que consiste em ação afirmativa na busca pela inclusão dessas pessoas de forma decente no mercado de trabalho; Considerando tratar-se de atribuição do órgão gestor do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) a realização de atendimento, acolhimento e encaminhamento das demandas identificadas junto aos trabalhadores e trabalhadoras resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo, conforme dispõe a Portaria nº 3.484, de 6 de outubro de 2021 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que torna público o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo no Brasil. Entendendo que a criação de cotas para a inclusão de trabalhadores resgatados e trabalhadoras resgatadas do trabalho análogo ao de escravo no mercado de trabalho formal tem a finalidade de garantir a estas pessoas o direito de serem inseridos no mercado formal, em um emprego digno e seguro, e que assegure seus direitos trabalhistas. Considerando que entre 1995 e outubro de 2022, mais de 59 mil pessoas foram encontradas em condições análogas à escravidão em vários estados do país, e que, de acordo com os dados da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), 442 foram resgatados no município do Rio de Janeiro. Considerando que outros estados da federação, a exemplo do estado do Ceará (Lei Estadual nº 15.854, de 24 de setembro de 2015), já possuem legislação similar à presente proposição.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI No 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

--------

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

(...)

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/10/2022Despacho 11/17/2022
Publicação 11/18/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Assistência Social.
Em 17/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Trabalho e Emprego
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Assistência Social

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA TRABALHADORES E TRDISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS RESGATADOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO => 20220200103 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Assistência Social }11/18/2022Vereador ReimontBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº40/2022/202211/25/2022
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Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 103/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 103/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 103/2022 => Emenda Supressiva04/26/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 103/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 103/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável12/20/2024
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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