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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2022
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 135 da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

Art. 135. (...)

“Parágrafo único. Ao disposto no caputfica vedada a diferenciação de diária, em razão de cargo ou função, devendo ser estabelecida diária única para todos os servidores públicos municipais.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 15 de dezembro de 2022.




JUSTIFICATIVA

A administração pública deve ser gerida pelo princípio da moralidade administrativa. Nesse sentido, todos os seus atos devem estar de acordo com essa perspectiva, fundamental ao princípio republicano.

Apesar de bastante usual pelo conjunto dos entes federativos, a diferenciação de diárias não encontra fundamento legal. Isso porque não há argumento razoável que imponha a necessidade de diferenciação a depender da função e do cargo exercido.

A necessidade de hospedagem e alimentação é equânime para qualquer funcionário público. Na hipótese de existir qualquer custo diferenciado decorrente de sua função, ou seja, uma necessidade específica em razão do cargo ou função, presume-se que a própria diferença de remuneração existente entre os cargos e funções do Executivo já garanta o custeio dessa diferença – inclusive porque o mesmo já acontece no exercício do cargo ou função no município onde o servidor reside.

Portanto, as despesas de diária, tendo apenas a função de garantir o custeio do servidor público a serviço do poder público, deve, estritamente, observar a garantia deste, não sendo razoável a institucionalização de luxos e privilégios.

Por essa razão, defende-se que a diária utilizada deve ser a menor estipulada atualmente pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(...)

Art. 135. Ao funcionário que se deslocar do Município em objeto de serviço serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação de despesa de alimentação e pousada.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/15/2022Despacho 12/20/2022
Publicação 12/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº44/2022/202212/28/2022
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Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 108/2022 => Ao arquivo03/27/2024
Blue right arrow Icon Arquivo03/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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