Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2011/2023
EMENTA:
| INSTITUI NORMAS PARA DEMOCRATIZAR OPORTUNIDADE E GARANTIR REPRESENTATIVIDADE NA POLÍTICA CULTURAL DA CIDADE DO RIO E ALTERA A LEI N° 5.553, DE 2013 |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADORA MONICA CUNHA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a presente Lei, destinada a diversificar oportunidade às forças de trabalho e a garantir representatividade nos espaços de decisão das políticas culturais da Cidade do Rio de Janeiro a grupos sociais impactados por discriminação étnico-racial.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se:
I - representatividade: qualidade de quem pertence a determinado grupo social e em processos de decisão se expressa em seu nome com reconhecimento;
II - discriminação étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada, nos termos da Lei Federal n° 12.288, de 20 de julho de 2010;
III - população negra ou indígena: o conjunto de pessoas que, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se autodeclaram pretas ou pardas nos termos da Lei Federal n° 12.288, de 2010, se autodeclaram indígenas, ou que adotam autodefinição análoga;
IV - população cigana: o conjunto de pessoas que se autodeclaram ciganas, ou que adotam autodefinição análoga;
V - remanescentes das comunidades dos quilombos: grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e do Decreto nº 4887, de 20 de novembro de 2003, que o regulamenta;
VI - refugiado: todo indivíduo que se encontre fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas; todo indivíduo sem nacionalidade e que esteja fora do país onde antes teve sua residência habitual ou não possa ou não queira a este regressar em função das circunstâncias anteriormente descritas neste inciso; todo indivíduo obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país devido a grave e generalizada violação de direitos humanos nos termos da Lei Federal n° 9.474, de 22 de julho de 1997;
VII - evento: toda atividade temporária de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor escala e intensidade:
a) concentração ou afluência de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;
b) intervenção em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou afluência;
c) prestação de serviços ou comércio temporário que se exerça em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, exclusivamente no interior da área deste, nas datas e horários predefinidos, por meio do uso ou instalação de quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares;
VIII - projeto cultural: proposta de natureza cultural formalizada e devidamente consolidada nos documentos e informações apresentados ao poder público no ato de inscrição;
IX - proponente: pessoa física ou jurídica responsável pela inscrição formal e execução de projeto cultural;
X - força de trabalho: pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por ações descritas no projeto cultural;
XI - contribuinte incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS no Município, habilitado a destinar recursos, oriundos da renúncia fiscal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, para a realização de um ou mais projetos culturais, na qualidade de patrocinador; e
XII - Áreas de Planejamento: unidades territoriais estabelecidas pela divisão do território municipal a partir de critérios de compartimentação ambiental, de características histórico- geográficas e de uso e ocupação do solo.
Art 2º Todo edital da administração pública municipal direta ou indireta para seleção ou licitação de projeto ou de serviço cultural será acompanhado de mecanismo cadastral que, conforme estrita metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, informe individual e obrigatoriamente o quesito cor ou raça da pessoa física responsável pela inscrição do projeto bem como da totalidade da força de trabalho integrante de fichas técnicas, lista de equipes de trabalho ou de quaisquer outros instrumentos de descrição dos recursos humanos.
Art 3º Os editais de seleção ou de licitação de que trata o art 2º concederão pontuação diferenciada a critério do poder executivo em benefício de projeto cultural cuja força de trabalho confira comprovado protagonismo ou liderança a pessoas físicas:
I - autodeclaradas negras ou indígenas;
II - autodeclaradas ciganas;
III - refugiadas;
IV - auto-atribuídas remanescentes das comunidades dos quilombos; e
V - residentes na Cidade do Rio em territórios de favelas das Áreas de Planejamento 1 ou 2, ou em Áreas de Planejamento 3, 4 ou 5, exceto Barra da Tijuca.
Art 4º Editais, concursos, seleções públicas, chamamentos públicos, apoios diretos, indiretos e patrocínios nas modalidades direta e indireta da administração pública municipal direta ou indireta a projetos de finalidade cultural reservarão cinquenta por cento dos postos de trabalho remunerado de suas respectivas comissões de análise técnica, de comissão de licitação ou comissões afins para pessoas autodeclaradas negras ou indígenas.
§ 1º De modo análogo ao previsto no caput do art 4º, quaisquer projetos culturais de caráter competitivo, que contem com recursos financeiros municipais diretos ou indiretos para qualquer finalidade, deverão, sob responsabilidade de seu proponente, reservar cinquenta por cento dos postos trabalho remunerados das respectivas comissões julgadoras para pessoas autodeclaradas negras ou indígena, sob pena de devolução integral ao erário público dos recursos obtidos pelo projeto.
§ 2º Sempre que contar com recursos financeiros diretos ou indiretos do erário municipal do Rio de Janeiro, a instituição responsável pela produção e organização do Carnaval Carioca garantirá a reserva de cinquenta por cento dos postos de trabalho remunerado das respectivas comissões julgadoras do desfile das escolas de samba a pessoas autodeclaradas negras ou indígenas.
§ 3º Na condição prevista no § 2º do art 4, todas as comissões julgadoras do carnaval carioca serão compostas de jurados que comprovem vinte anos de acumulada atividade carnavalesca em qualquer especialidade, bem como dez anos de comprovada atividade intelectual ou empírica na especialidade sobre a qual emitir juízo.
§ 4º Sempre que contar com recursos financeiros diretos ou indiretos da administração pública municipal do Rio de Janeiro, a instituição responsável pela realização, produção ou organização do carnaval carioca observará as normas previstas no § 2º deste artigo, sob pena de devolução integral ao erário público dos recursos obtidos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis.
§ 5º Quaisquer projetos culturais de caráter competitivo, que contem com recursos financeiros municipais diretos ou indiretos para qualquer finalidade, deverão, sob responsabilidade de seu proponente, se comprometer à observância do cumprimento dos direitos aplicáveis às forças de trabalho contratadas para o evento, bem como à expressa proibição de trabalho infantil e trabalho degradante ou qualquer condição que caracterize o trabalho em condição análoga à de escravo em sua cadeia produtiva.
Art 5º Editais, concursos, seleções públicas, chamamentos públicos, apoios diretos, indiretos e patrocínios nas modalidades direta e indireta da administração pública direta ou indireta a projetos de finalidade cultural reservarão:
I - vinte por cento de seu valor total ao financiamento de projetos culturais pertencentes à categoria específica denominada combate à discriminação etnico-racial na arte e na cultura; e
II - ao menos vinte por cento das vagas de projetos selecionados, em todas as categorias, a proponentes pessoas físicas autodeclaradas negras ou indígenas e proponentes pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos cujo corpo societário ou diretoria contemple pelo menos uma pessoa física autodeclarada negra ou indígena.
Art 6º Proponentes de projetos de finalidade cultural a serem financiados de modo direto ou indireto parcial ou integralmente pela administração pública municipal sob quaisquer modalidades reservarão vinte por cento dos postos de trabalho remunerado de suas fichas técnicas para pessoas autodeclaradas negras ou indígenas.
Art 7º Para eventos financiados integral ou parcialmente de modo direto ou indireto pela administração pública municipal sob quaisquer modalidades e cuja lotação máxima exceda dez mil pessoas, é de responsabilidade do proponente, sob pena de suspensão da autorização do referido evento e devolução integral ao erário público dos recursos obtidos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis:
I - reservar vinte por cento dos postos de força de trabalho remunerado das atividades fim de seus respectivos eventos para população autodeclarada negra ou indígena;
II - observar na contratação da força de trabalho remunerado o disposto nas normas de pisos salariais definidas pelos órgãos de classe e de registro profissional; e
III - autorizar livre acesso a todas as dependências do evento a fiscais de trabalho e representantes de órgãos de classe.
Art 8º O Poder Executivo determinará:
I - medidas e montantes de redistribuição de valor em benefício de projetos culturais de proponentes sediados em territórios de favelas das Áreas de Planejamento 1 ou 2 ou nas Áreas de Planejamento 3, 4 e 5, com exceção da Barra da Tijuca, a contribuintes incentivadores de projetos culturais de valor igual ou superior ao definido pela Prefeitura; e
II - condições de exigibilidade e de dispensa de relatórios de execução financeira a projetos culturais selecionados por edital, concurso, seleção pública, chamamento público, apoio direto, indireto e patrocínio nas modalidades direta e indireta para projetos de valor igual ou inferior ao definido pela Prefeitura.
Art 9º Cada biblioteca pública municipal criará seção específica de guarda de obras dedicadas às culturas afrobrasileiras e indígenas, com acervo destinado a pessoas de até doze anos de idade incompletos e aquelas entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura realizará campanhas anuais não onerosas de doação e distribuição de publicações para renovação e manutenção dos acervos das bibliotecas públicas municipais.
Art 10. As autodeclarações, auto-atribuições e classificações de que trata esta lei serão verificadas e confirmadas por parecer emitido pelo Conselho Muncipal de Direitos do Negro - Comdedine, em colaboração com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e com a Coordenadoria Executiva de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, que poderão estabelecer parceiras não onerosas para colaborar na realização desta atribuição.
Art 11. A Lei n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, e combate à discriminação etnico-racial na arte e na cultura, assim classificados pelos órgãos competentes.
§ 1°Do total do montante previsto nos termos do Art 1º §5º desta lei, serão destinados anualmente 20% (vinte por cento) à área denominada “combate à discriminação etnico-racial na arte e na cultura”
§ 2° O Conselho Muncipal de Direitos do Negro - Comdedine, em colaboração com a Coordenadoria Executiva de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR e com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC são os órgãos competentes para classificar a àrea de combate à discriminação étnico-racial na arte e na cultura. (NR)
Art. 3º (...)
(...)
§6º A Comissão Carioca de Promoção Cultural será formada de 50% (cinquenta por cento) de população autodeclarada negra ou indígena. (NR)"
Art 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de abril de 2023.
JUSTIFICATIVA