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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2023
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º É direito das pessoas servidoras públicas municipais a licença parental quando no nascimento, adoção ou ganho de guarda por medida judicial de crianças e adolescentes, conforme estabelece essa Lei Complementar.

Parágrafo único. Considera-se licença parental, para os efeitos desta Lei, o período necessário e organizado pelos servidores, guardiões de crianças e adolescentes, para a recepção e adaptação da rotina da unidade familiar quando na chegada de uma criança e, ou, adolescente.


Art. 2º A duração da licença parental será de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Quando se tratar do nascimento, ou da adoção, de dois ou mais filhos, concomitantemente, a duração da licença parental terá acréscimo de sessenta dias.


Art. 3º A licença parental não representará qualquer prejuízo aos vencimentos e vantagens integrais do servidor público municipal, sendo assim considerada como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença parental.

Art. 4º Nos casos em que ocorra o falecimento de um dos guardiões no parto ou no período de até um ano de vida da criança, será concedida licença parental de cento e oitenta dias ao guardião remanente.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, a licença parental será concedida após requisição anexa à cópia da certidão de óbito.

Art. 5º A licença parental se estenderá também aos casos em que ocorra ganho da tutela, por decisão judicial, de uma ou mais crianças e adolescentes, para que se cumpra o mesmo objetivo de recepção e adaptação da rotina familiar.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, a licença parental será concedida após requisição anexa à decisão judicial da concessão da tutela.


Art. 6º O Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município, Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes redações:


Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.


Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2023.



JUSTIFICATIVA

Sabendo que a chegada de crianças e adolescentes impacta integralmente a unidade familiar que o recebe e acolhe, e entendendo o cuidado como dimensão natural da nossa humanidade e primeiro pacto social para a manutenção, desenvolvimento e expansão do capital humano, intelectual, cultural e econômico da sociedade passado, presente e futuro. Proponho a esta Casa de Leis, matéria a despeito da garantia do melhor interesse da criança e do adolescente quando na sua chegada à sua unidade familiar.


A proposta efetiva o Estatuto da Criança e do Adolescente nos termos da garantia do gozo a todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e à proteção integral, formulando asseguramento por lei para a garantia de todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Art. 3º Lei Federal 8069/90); e na figura do poder público que assegura com absoluta prioridade, conforme se estabelece no sentido de oferecer primazia na proteção, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos, para que assim se efetive seus direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Art. 4º e parágrafo único, Lei Federal 8069/90).


Atende-se também o princípio de desenvolvimento integral da Criança e do Adolescente, independente do que formule seu vínculo familiar e comunitário, seja nos casos de nascimento, adoção ou de ganho de tutela (Art. 19, Lei Federal 8069/90).


Enquanto política pública, esse projeto tem o objetivo de trazer luz e inovação ao direito da licença parental, entendendo-a não apenas como um direito do funcionário que trabalha, mas também, e prioritariamente, enquanto direito das crianças e adolescentes, sendo este um projeto não só de pedagogização em matéria do direito das crianças e adolescentes, mas também efetivamente o de garantir ajuste de aumento, mais que necessário, do investimento do governo em relação à produção de cuidado para as infâncias, tendo como ponto de partida a cidade do Rio de Janeiro.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...) Art. 64 Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

(...)


Art. 82 Conceder-se-á licença:

(...)


Art. 101 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimento integral, pelo prazo de seis meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2012)

(...)

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/27/2023Despacho 06/29/2023
Publicação 07/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22/23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa da Mulher.
Em 29/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Defesa da Mulher

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº16/202307/12/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade11/28/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 124/2023 => Retire-se da pauta da Ordem do Dia e remeta-se ao ARQUIVO11/28/2024
Blue right arrow Icon Arquivo11/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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