Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 912, de 2021, vetando-lhe: parágrafo único do art. 2º; artigos 3º; 4º; e 5º em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.986, DE 6 DE JULHO DE 2023.
Parágrafo único. O prêmio disposto no caput deste artigo tem como objetivo reconhecer práticas desenvolvidas por empresas privadas e estatais localizadas no âmbito do Município, que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, a partir de políticas e processos que desenvolvam habilidades profissionais de maneira igualitária, respeitando a individualidade.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, comprovadamente aplicadas:
I - capacitação permanente sobre preconceito, capacitismo e equidade;
II - constante movimento para garantir uma cultura organizacional que permita acolher profissionais com deficiência;
III - a empresa que tenha diversas formas de comunicação que ajude no desenvolvimento da cultura inclusiva;
IV- a empresa que adote soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para o capital humano interno como para o público em geral;
V - a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento;
VI - a implementação de política e /ou processos comprovados de ações efetivas relacionadas à diversidade.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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