Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2320/2023
EMENTA:
| INSTITUI MEDIDAS DE ESTÍMULOS À PROPAGAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CAPOEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídos estímulos à arte da Capoeira, com o objetivo de difundir, promover, e preservar a prática da capoeira no âmbito do Município.
Art. 2º Para o atendimento à finalidade desta Lei serão compreendidas as seguintes ações:
I – utilização de espaços públicos dedicados à prática da capoeira, tais como praças, parques e centros culturais, que poderão ser equipadas com estruturas adequadas para o desenvolvimento da atividade;
II - realização de eventos anuais, como festivais, competições e rodas de capoeira, visando à promoção do intercâmbio cultural e à visibilidade da prática;
III - incentivo à inclusão da capoeira no currículo das escolas da rede municipal, promovendo assim a sua divulgação entre os mais jovens;
IV - realização de oficinas, workshops e seminários ministrados por mestres de capoeira reconhecidos, a fim de aprimorar a técnica e a formação de praticantes;
V – criação, de acordo com a viabilidade do órgão público competente, de um banco de dados digital com informações sobre mestres, grupos, eventos e locais de prática de capoeira no Município.
§ 1º Para fins de reconhecimento da importância dos mestres de capoeira para a preservação e transmissão dos saberes culturais e técnicos desta prática, o Poder Executivo Municipal poderá criar um cadastro oficial de mestres de capoeira do município, proporcionando-lhes acesso a benefícios e apoio para a continuidade de suas atividades de ensino, pesquisa e divulgação desta arte.
§ 2º Com o escopo de fomentar a diversidade cultural e artística da cidade, a capoeira será incluída, quando possível, como manifestação cultural em eventos municipais, tais como o Carnaval, festivais de cultura popular e outras festividades similares com a promoção de apresentações e rodas abertas.
Art. 3 ° O Poder Público, mediante viabilidade política e econômica, poderá conceder apoio técnico e financeiro para a realização de estudos, documentários, livros e outros meios de registro que contribuam para a preservação da história, das técnicas e das tradições da capoeira carioca.
Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, associações de capoeira, mestres, grupos e outros agentes envolvidos na promoção da arte.
Art. 5° Serão realizadas avaliações periódicas dos estímulos previstos nesta Lei com a finalidade de verificar a efetividade das ações implantadas, a adesão da sociedade e a consecução dos objetivos propostos.
Parágrafo único. Os resultados serão utilizados para ajustes e aprimoramentos das políticas de estímulo à capoeira.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA