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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2023
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
          Art. 1º Esta Lei concede autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados no Município nas seguintes atividades:

            I - varejistas de peixe;

            II - varejistas de carnes frescas e caça;

            III - varejistas de frutas e verduras;

            IV - varejistas de aves e ovos;

            V - varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

            VI - mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

            VII - comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

            VIII comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

            IX -  comércio em hotéis;

            X - comércio em geral;

            XI - atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

            XII - revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

            XIII - comércio varejista em geral.

            Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de novembro de 2023.




JUSTIFICATIVA

Essas atividades tinham autorização permanente para o funcionamento aos domingos e feriados conforme estabelecia o art. 62 da Portaria MTP Nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Com a aprovação da Portaria MTE Nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, que alterou a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, essas atividades foram retiradas do item II do Anexo IV, condicionando sua autorização à Legislação Municipal e à aprovação em Convenção Coletiva de Trabalho.
Entendemos que o funcionamento dessas atividades são essenciais aos  domingos e feriados de nossa cidade. Pela tradição que já se formou, como pela manutenção e proteção dos empregos que delas advém. Proibir a execução desses serviços pelos estabelecimentos comerciais é estimular o trabalho informal que advirá dessa proibição. Onde houver uma loja fechada num domingo ou feriado, em sua calçada surgirá a venda informal de seus produtos. Sem as garantias trabalhistas, sem a garantia da qualidade dos produtos.
Permitir o trabalho aos domingos e feriados oferece flexibilidade aos trabalhadores e empregadores, permitindo ajustes de horários conforme as necessidades do mercado, essa flexibilidade pode estimular a criação de novos empregos, uma vez que as empresas podem operar em horários estendidos, promovendo o crescimento econômico.
O Atendimento à Demanda do Consumidor também deve se levar me conta, autorizando o trabalho nesses dias possibilitaria um melhor atendimento à demanda dos consumidores, contribuindo para a satisfação e fidelização dos cliente, vale salientar que o Rio de Janeiro é um importante destino turístico, a autorização para o trabalho em dias especiais pode ajudar a impulsionar o turismo, beneficiando a economia local, haja vista que a cidade recebe uma enorme gama de  turistas durante feriados prolongados e fins de semana.
Considerando também as mudanças nos padrões de vida e nas preferências dos consumidores, a permissão para o trabalho em domingos e feriados pode refletir uma adequação às dinâmicas socioculturais contemporâneas. Entendemos que uma lei permitindo o seu funcionamento é o que toca ao Município para que as demais providências sejam.
Assim, este Projeto de Lei que submeto aos meus pares para que seja aprovado pela Câmara Municipal, e venha a tornar nossa cidade ainda mais maravilhosa

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/21/2023Despacho 11/29/2023
Publicação 11/30/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21/22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 146/2023 por versar sobre mesma temática normativa.
.
Em 29/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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