Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2936/2024
EMENTA:
| INCLUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO CULTURAL: EXPRESSÃO SEM LIMITES NOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Cultural: Expressão Sem Limites nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS que tem como objetivo promover a participação ativa e inclusiva dos frequentadores na vida cultural da comunidade, proporcionando oportunidades para o desenvolvimento de expressões criativas e artísticas.
Art. 2º O Programa compreenderá, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o acesso universal à cultura para os frequentadores dos CAPS, eliminando barreiras físicas, financeiras e sociais que possam restringir sua participação em atividades culturais;
II - o desenvolvimento de habilidades artísticas e culturais, por meio de oficinas, cursos e atividades formativas adaptadas às necessidades e interesses dos frequentadores dos CAPS;
III – a promoção de eventos culturais nos CAPS e na comunidade, nos quais os frequentadores poderão apresentar suas obras e performances artísticas, celebrando a diversidade e o talento de cada indivíduo;
IV – o desenvolvimento de iniciativas que valorizem a diversidade cultural e promovam a inclusão de todos os usuários dos CAPS, garantindo que suas vozes e experiências sejam representadas e respeitadas;
V – realização de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância da inclusão cultural, visando combater estigmas, preconceitos e discriminações, promovendo uma cultura de respeito, solidariedade e valorização da diversidade nos CAPS e na comunidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA