PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164-A/2024
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades econômicas exercidas através do transporte de passageiros e ou cargas na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, localizados na Área de Planejamento 4 do Município seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - transporte: atividade consistente na travessia de passageiros e/ou cargas, na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas;

II - postulante: pessoa física interessada em integrar o Serviço Público ou Privado de Transporte Lagunar por embarcações tipo Barco Expresso ou Chalana, que atuem na atividade que se trata o projeto de lei, sendo ele membro de Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros já existentes;

III - barqueiros (permissionário): pessoa física que opera o Serviço Público ou Privado de Transporte Lagunar por embarcações tipo Barco Expresso ou Chalana;

IV - passageiro: sujeito que irá fazer uso do transporte de passageiros na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, destinatário final do Serviço Público ou Privado de Transporte Lagunar por embarcações tipo Barco Expresso ou Chalana;

V - permissão: delegação pelo Poder Público para prestação do serviço de Barco Expresso ou transporte de travessia por meio de Chalana, para o profissional aquaviário habilitado nos termos da Lei Federal n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997;

VI - serviço de transporte de travessia por meio de Barco Expresso: modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 25 (vinte e cinco) passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma distância pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Público;

VII - serviço de transporte de travessia por meio de Chalana: a modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, com capacidade mínima de 15 (quinze) e máxima de 45 (quarenta e cinco) passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem nas rotas de curta distância entre as ilhas do complexo da Lagoa da Tijuca.

Art. 3º Os serviços de transporte de travessia por meio de Barco Expresso ou Chalana serão realizados mediante credenciamento daqueles que já atuam na prestação informal de transporte lagunar e sua consequente adesão contratual será permitida exclusivamente à pessoa física associada a uma Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros, que se configurará como interveniente ao contrato de adesão, que, além de responsável pela gestão do serviço permitido, obrigar-se-á solidariamente pelo cumprimento das normas legais pelos barqueiros.

§ 1º A Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros devem ser constituídas com a finalidade do exercício da atividade econômica de serviço de Barco Expresso e transporte de travessia por meio de Chalana ou na defesa dos interesses dos aquaviários.

§ 2º A Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros, devem obedecer o limite de até duzentas embarcações cadastradas junto aos seus associados para exercer a atividade econômica proposta por esta lei.

§ 3º A Cooperativa ou Associação de Transporte de Passageiros devem apresentar ao órgão concedente, Secretaria Municipal de Transportes, a relação de todos seus associados e respectivas embarcações.

§ 4º Ao titular da permissão para operação do serviço do Barco Expresso e do transporte de travessia por meio de Chalana é liberado o cadastramento de um único condutor auxiliar, desde que este atenda às condições e exigências impostas pelo Poder Executivo.

§ 5º Independem de concessão ou permissão os serviços de fretamento e de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadores dos Barco Expresso e Chalanas, considerados estes os serviços privados de transporte lagunar de passageiros e cargas nas lagoas mencionadas no art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO

Art. 4º A permissão e o credenciamento serão efetivados em prol de pessoa física, doravante denominada Barqueiro.

§ 1º Para estar apto a receber o credenciamento para a operação do serviço público e privado de transporte aquaviário, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, emitida pela Marinha do Brasil, na categoria mínima de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC);

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e

V - ser imputável.

§ 2º A embarcação a ser utilizada no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser embarcação tipo Barco Expresso ou Chalana, conforme descrito no Art 2º, incisos VI e VII desta lei;

II - possuir o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), em dia, emitido pelo órgão fiscalizador de embarcações, a Marinha do Brasil;
III - manter todos os coletes de salvamento em local de fácil acesso;

IV - possuir em perfeitas condições de funcionamento as luzes e sinais sonoros (apito/buzina), de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM), da Marinha do Brasil;

V - possuir barras de segurança, corrimão, nas partes laterais e frontal da embarcação para oferecer apoio de segurança no embarque e desembarque dos passageiros;

VI - apresentar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

VII - apresentar seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente.

Art. 5º A regularidade do credenciamento está estritamente condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 4º desta Lei Complementar, como também de quaisquer atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º As embarcações utilizadas pelos barqueiros no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros deverão ser as mesmas descritas no ato de credenciamento, a ser regulamentado pelo Poder Público, e que atendam aos requisitos dispostos no art. 4º, § 2º, e seus incisos, desta Lei.

Art. 7º A permissão é personalíssima e intransferível, admitindo-se apenas uma única transferência, causa mortis, do permissionário originário a um herdeiro direto, mediante manifestação deste no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do óbito, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se permissionário originário aquele que obtiver a outorga da permissão após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º A transferência prevista no caput somente poderá ocorrer uma única vez, sendo vedada qualquer nova transferência, a qualquer título.

§ 3º Havendo mais de um herdeiro direto, estes deverão indicar consensualmente o beneficiário; inexistindo consenso ou herdeiro apto, a permissão será extinta e retornará à Administração para nova outorga, nos termos da regulamentação.

§ 4º A transferência não autoriza alteração de rota, objeto ou condições da permissão, que dependerão de anuência da autoridade competente.

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO

Art. 8º O cadastramento dos barqueiros interessados que operam o Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Barco Expresso e Chalana será realizado por meio de procedimento em etapas, preferencialmente online, a ser definido em ato próprio do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO

Art. 9º Os valores praticados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Barco Expresso devem seguir uma tabela única para todos operadores em cada trecho, linha ou Lagoa, e não poderá ser inferior ao da tarifa aplicada pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. Os valores praticados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Chalanas devem seguir uma tabela única para todos operadores, em cada trecho ou linha, e, por se tratar de um serviço essencial para chegada e saída dos moradores das ilhas, não poderão ter variação por conta de turno (matinal / noturno / madrugada).

Art. 11. Os serviços de transporte de travessia por meio de Barco Expresso ou Chalana deverão atuar em harmonia com o serviço desempenhado pela empresa vencedora do Consórcio Lagunar
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os barqueiros estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e Código Disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164/2024
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A atividade econômica exercida através do transporte de passageiros e ou cargas na Lagoa da Tijuca e Canal de Marapendi e Canal da Barra, localizados na Área de Planejamento 4 do Município seguirá as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I – transporte: atividade consistente na travessia de passageiros e ou cargas, na Lagoa da Tijuca e Canal de Marapendi e Canal da Barra, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas ou preço acordado pelos usuários;

II - postulante: Membros de Associações locais já existes, interessados em integrar a atividade econômica exercida através do transporte de passageiros por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana, que tenha cumprido os requisitos para exercer a atividade;

III - autorizatário: pessoa física autorizada a exercer a atividade de condutor de embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana - denominado Barqueiro;

IV - passageiro: destinatário final do Serviço Público de Transporte Lagunar por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana;

V – permissão: delegação, a título precário, pelo Poder Público, para prestação do serviço de Barco Táxi ou transporte de travessia por meio de chalana, para o profissional aquaviário habilitado nos termos da Lei Federal n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997;

VI – serviço de transporte de travessia por meio de Barco Táxi: a modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, capacidade mínima de oito e máxima de vinte e cinco passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma distância pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Público;

VII – serviço de transporte de travessia por meio de Chalana: a modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, capacidade mínima de quinze e máxima de quarenta e cinco passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem nas rotas de curta distância entre as ilhas do complexo da Lagoa da Tijuca.

Art. 3º A permissão para o serviço de transporte que trata essa lei, será realizada mediante credenciamento daqueles que já atuam, na presente data, na prestação informal de transporte lagunar e sua consequente adesão contratual será outorgada exclusivamente à pessoa física associada a uma Associação de Transporte de Passageiros, que se configurará como interveniente ao contrato de adesão, além de responsável pela gestão do serviço permitido, obrigar-se-á solidariamente com o permissionário pelo cumprimento das normas da permissão.

§ 1º As Associações de Transporte de Passageiros, por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana tem a finalidade de cooperação com o poder público a fim de fiscalização de seus associados com o objetivo da melhor prestação do serviço proposto e na defesa dos interesses dos aquaviários já atuantes.

§ 2º As Associações de Transporte de Passageiros, por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana, devem obedecer o limite de até duzentas embarcações cadastradas junto aos seus associados para exercer a atividade econômica proposta por esta lei.

§ 3º As Associações de Transporte de Passageiros, por embarcações tipo Barco Táxi ou Chalana devem apresentar ao órgão concedente, Secretaria Municipal de Transportes, a relação de todos seus associados e respectivas embarcações.

§ 4º Independem de concessão ou permissão, os serviços de fretamento e de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadores de Barcos Táxi e Chalanas.


CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º A autorização será outorgada a pessoa física, doravante denominada Barqueiro.

§ 1º Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado vinte e um anos;

II - possuir habilitação, emitida pela Marinha do Brasil, na categoria mínima de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC);

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e

V - ser imputável.

§ 2º A embarcação a ser utilizada no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser embarcação tipo Barco Táxi ou Chalana, conforme descrito no Art 2º, incisos VI e VII;
II - possuir o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), em dia, emitido pelo órgão fiscalizador de embarcações, a Marinha do Brasil;
III - manter todos os coletes de salvamento em local de fácil acesso;
IV - possuir em perfeitas condições de funcionamento as luzes e sinais sonoros (apito/buzina), de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM), da Marinha do Brasil;
V - possuir barras de segurança, corrimão, nas partes laterais e frontal da embarcação para oferecer apoio de segurança no embarque e desembarque dos passageiros;
VI - apresentar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
VII - apresentar seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente.

Art. 5º A regularidade da autorização está condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 4º desta Lei Complementar, como também de quaisquer atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º A embarcação utilizada pelo autorizatário no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros deverá ser a mesma descrita na autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), ficando vedado o uso de qualquer outra embarcação para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.


CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO

 
Art. 7º Os valores praticados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Barco Táxi devem seguir uma tabela única para todos operadores e não poderá ser inferior ao da tarifa aplicada pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Executivo.

Art. 8º Os valores praticados no Serviço de Transporte Lagunar de Passageiros por Chalanas devem seguir uma tabela única para todos operadores e, por se tratar de um serviço essencial para chegada e saída dos moradores das ilhas, não poderão ter variação por conta de turno (matinal / noturno / madrugada).

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O postulante e o autorizatário estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e Código Disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2024.



JUSTIFICATIVA

Há mais de 60 anos o serviço de transporte aquaviário foi criado pelos moradores da ilha da Gigóia e ilha Primeira, para nelas poderem viver. Hoje, 100% dos operadores desse serviço são nascidos, criados ou descendentes dos habitantes originais das ilhas do complexo lagunar da Barra da Tijuca.

De lá para cá, mais de 500 famílias vivem do transporte aquaviário, hoje organizados em três associações, devidamente registradas, oferecendo o serviço de travessia para as diversas ilhas e seus respectivos deck’s de acesso. Ressalte-se que, além do serviço de travessia para as ilhas do complexo lagunar, hoje registrados por uma associação de chalanas, há ainda um serviço organizado com a tipologia de taxi boat, que há mais de 12 anos opera em pequenas embarcações, tendo inclusive feito uma autoregulamentação para impor um limite de crescimento, durante seu processo de amadurecimento.

Em 2014, a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 5751/2014, de minha autoria e do então Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Define critérios para a implantação do transporte de passageiros através do complexo lagunar de Jacarepaguá e dá outras providências”.

No ano de 2023, a Prefeitura finalmente iniciou o projeto para a regulamentação do transporte lagunar, beneficiando milhares de moradores da região, que vão ganhar mais uma opção de deslocamento. Entretanto, é fundamental que as famílias que fazem esses trajetos para as ilhas há mais de 60 anos, sejam contempladas na regulamentação do Executivo, dando segurança jurídica para os operadores que contam com esta atividade para subsistência.

Nesse sentido é primordial que se desenvolva uma regulamentação dessa atividade local, nos moldes das feitas nos outros serviços de transporte de baixa capacidade (táxi / mototáxi / cabritinho).
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/26/2024Despacho 03/26/2024
Publicação 03/27/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30 a 32 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Turismo.
Em 26/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
08.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
09.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
10.:Comissão de Turismo

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA ATRAVÉS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA LAGOA DA TIDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA ATRAVÉS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA LAGOA DA TIJUCA, CANAL DE MARAPENDI E CANAL DA BARRA, LOCALIZADOS NA ÁREA DE
PLANEJAMENTO 4 DO MUNICÍPIO. => 20240200164 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Proteção e Defesa Civil Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Turismo }
03/27/2024Vereador Carlo Caiado,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Alexandre Beça,Vereador Pedro Duarte,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Marcio Santos,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Dr. Carlos EduardoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº10/202404/04/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/06/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/06/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 164/2024 => Encerrada12/06/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 164/2024 => Aprovado (a) (s)12/06/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 164/2024 => Republicado para inclusão de coautoria (s) 12/06/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 164/2024 => Aprovado - Adiada12/11/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 164/2024 => Aprovado - Adiada12/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 164/2024 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Substitutivos02/26/2025
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 164/202402/26/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Vereador Pedro Duarte,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcio Santos,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Fernando Armelau
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Substitutivo 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR POUBEL => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR JORGE CANELLA => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR POUBEL => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR JORGE CANELLA => Substitutivo 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/15/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 164/2024 => Aprovado - Adiada10/15/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 164/2024 => Aprovado - Adiada10/17/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 164/2024 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 164/2024 => Recebeu emenda que segue a publicação10/24/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 164/2024 => Emenda Supressiva10/24/2025Vereador Carlo Caiado,Comissão De Constituição,Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Higiene,Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Turismo.
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 164/2024 => Emenda Modificativa10/24/2025Vereador Carlo Caiado,Comissão De Constituição,Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Higiene,Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Turismo.
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 164/2024 => Emenda Supressiva10/24/2025Vereador Carlo Caiado,Comissão De Constituição,Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Higiene,Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Turismo.
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 164/2024 => Emenda Modificativa10/24/2025Vereador Carlo Caiado,Comissão De Constituição,Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Higiene,Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Turismo.
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 164/2024 => Emenda Aditiva10/24/2025Vereador Carlo Caiado,Comissão De Constituição,Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Proteção E Defesa Civil,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Higiene,Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Turismo.
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas de nº 1 a 5 ao substitutivo de nº 1 sessão(ões) => VEREADOR MARCELO DINIZ => Aprovado10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 5 ao substitutivo de nº 1 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Substitutivo assim emendado 164/2024 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação10/31/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcio Santos,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Fernando Armelau,Vereador Alexandre Beça,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 164-A/2024 => Aprovado (a) (s)11/05/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/11/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcio Santos,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Fernando Armelau,Vereador Alexandre Beça,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 12/03/2025
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20240200164 => Lei Complementar 29312/03/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 164-A/2024 => A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.12/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/02/2026
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 164-A/2024 => Encerrada03/06/2026
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 164-A/2024 => Rejeitado o Veto03/06/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/10/2026Vereador Carlo Caiado, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Alexandre Beça, Vereador Pedro Duarte, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Marcio Santos, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Matheus Gabriel, Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/17/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240200164 => Lei Complementar 29303/17/2026
Blue right arrow Icon Arquivo03/17/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => Vereador Carlo Caiado, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Alexandre Beça, Vereador Pedro Duarte, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Marcio Santos, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Matheus Gabriel, Vereador Dr. Carlos Eduardo





   
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