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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2024
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas grua de bichinhos de pelúcia, brindes, bolinhas perereca, dedoches e afins em bares, restaurantes, postos de gasolina e similares.

§ 1º A proibição de que trata o caput alcança também a guarda ou o depósito, ainda que o equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.

§ 2° O descumprimento desta Lei Complementar acarretará ao estabelecimento ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, o pagamento de multa correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por equipamento, além da apreensão das máquinas.

§ 3° Em caso de máquinas alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2°.

§ 4° A multa de que trata o § 2° será aplicada em dobro em caso de reincidência, e, persistindo, implicará o fechamento e a lacração do estabelecimento infrator, invalidando-se a respectiva inscrição municipal.

Art. 2º Os estabelecimentos detentores das máquinas descritas no art. 1º deverão se adequar em até sessenta dias da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 28 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA

A presente proposta de lei visa proibir a instalação e operação de máquinas grua de bichinhos de pelúcia, brindes, bolinhas perereca, dedoches e equipamentos afins em bares, restaurantes, postos de gasolina e locais similares. A motivação por trás deste projeto de lei baseia-se em três pilares principais: proteção infantil, manutenção da ordem pública e fomento à qualidade dos serviços.

1. Proteção Infantil: Frequentemente, essas máquinas são fontes de frustração para as crianças e podem induzir comportamentos impulsivos de consumo, dado o desafio aleatório e a dificuldade intrínseca destes jogos, que muitas vezes resultam em repetidas tentativas frustradas. Insta observar que tais máquinas não tem regulação e são programadas para que o jogador perca independente da sua habilidade. Além disso, podem ocorrer acidentes, incluindo o aprisionamento de partes do corpo nos compartimentos de coleta dos brinquedos.

2. Manutenção da Ordem Pública: A presença dessas máquinas pode contribuir para a criação de aglomerações em locais que deveriam ser destinados ao trânsito livre de pessoas, interferindo no bom funcionamento do estabelecimento e na experiência de outros clientes. Ademais, casos de disputas e desentendimentos sobre a operação ou resultados das máquinas podem levar a desordens e exigências desproporcionais dos serviços de segurança e gerência local.

3. Fomento à Qualidade dos Serviços: A proibição destes dispositivos em estabelecimentos predominantemente voltados para alimentação e serviços diretos ao consumidor assegura que o foco destes locais permaneça na qualidade do serviço prestado, na alimentação fornecida e na atmosfera geral do ambiente, sem a distração e o apelo ao consumo gerado por jogos de azar camuflados.

Portanto, é crucial que a legislação avance no sentido de regulamentar essas práticas, impondo limites claros para a instalação de tais equipamentos. A medida propõe não apenas a proibição da instalação e uso, mas também estipula sanções significativas para o caso de descumprimento, garantindo a eficácia do cumprimento da lei.

Este projeto de lei é um passo adiante na promoção de uma sociedade mais justa e segura, onde os interesses comerciais não sobreponham o bem-estar geral, especialmente das crianças, e a qualificação do ambiente nos estabelecimentos comerciais.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/30/2024Despacho 05/06/2024
Publicação 05/09/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROÍBE A  INSTALAÇÃO,  UTILIZAÇÃO,  MANUTENÇÃO,  LOCAÇÃO, GUARDA OU DEPÓSITO DE MÁQUINAS GRUA DE BICHINHOS DE PROÍBE A INSTALAÇÃO, UTILIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, LOCAÇÃO, GUARDA OU DEPÓSITO DE MÁQUINAS GRUA DE BICHINHOS DE PELÚCIA, BRINDES, BOLINHAS PERERECA, DEDOCHES E AFINS EM BARES, RESTAURANTES, POSTOS DE GASOLINA E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240200168 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/09/2024Vereador Felipe MichelReminder Icon
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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