PROJETO DE LEI Nº 3466-A/2024
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Não incidirá a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, instituída pela Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, sobre os empreendimentos comerciais situados na Cidade do Rio de Janeiro que possuírem contrato vigente com empresas especializadas para manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final de seu lixo extraordinário, conforme definido no art. 8º, I, da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A não incidência prevista no caput não se aplica se for comprovado pela fiscalização que o contrato exclui expressamente a coleta do lixo ordinário gerado pelo estabelecimento

Art. 2º Para a concessão da não incidência, o empreendimento comercial deverá:

I - apresentar ao Poder Executivo cópia do contrato vigente com a empresa especializada, detalhando os serviços contratados; e
II - manter os documentos comprobatórios disponíveis para fiscalização por um período mínimo de cinco anos.

Art. 3º A não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo terá validade de um ano, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos, desde que o empreendimento comprove a continuidade dos serviços particulares de coleta e tratamento de lixo extraordinário.

Art. 4º O Poder Executivo deverá realizar vistorias periódicas para garantir que os serviços contratados estão sendo efetivamente executados.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o responsável pelo empreendimento estará sujeito a sanções, podendo ter a não incidência suspensa e cancelada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 3466/2024
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam não incidentes do pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, instituída pela Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, os empreendimentos comerciais situados na Cidade do Rio de Janeiro que possuírem contrato vigente com empresas especializadas para manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final de seu lixo extraordinário, conforme definido no art. 8º, I, da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A não incidência prevista no caput não se aplica se for comprovado pela fiscalização que o contrato exclui expressamente a coleta do lixo ordinário gerado pelo estabelecimento

Art. 2º Para a concessão da não incidência, o empreendimento comercial deverá:

I - apresentar ao Poder Executivo cópia do contrato vigente com a empresa especializada, detalhando os serviços contratados; e
II - manter os documentos comprobatórios disponíveis para fiscalização por um período mínimo de cinco anos.

Art. 3º A não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo terá validade de um ano, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos, desde que o empreendimento comprove a continuidade dos serviços particulares de coleta e tratamento de lixo extraordinário.

Art. 4º O Poder Executivo deverá realizar vistorias periódicas para garantir que os serviços contratados estão sendo efetivamente executados.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o responsável pelo empreendimento estará sujeito a sanções, podendo ter a não incidência suspensa e cancelada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2024.


JUSTIFICATIVA

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Senhores Vereadores,

A presente proposição visa corrigir uma situação de bitributação enfrentada pelos comerciantes do Rio de Janeiro. Atualmente, esses empreendimentos, ao contratarem empresas especializadas para a coleta de lixo extraordinário, muitas vezes também têm o lixo comum coletado por essas mesmas empresas, deixando de utilizar o serviço público de coleta de lixo.

No entanto, mesmo sem utilizar o serviço público, esses estabelecimentos são obrigados a pagar a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), conforme estipulado pela Lei nº 2.687/1998. Tal exigência configura uma obrigação duplicada, gerando custos adicionais e injustos aos comerciantes.

Para atender a essa necessidade, a Resolução Conjunta SMFP/PMG nº 39, de 1º de julho de 2024, reconheceu o direito à isenção da taxa para esses casos. Entretanto, essa medida é temporária e pode ser revogada a qualquer momento.

Este Projeto de Lei Complementar visa consolidar esse direito, garantindo que os comerciantes que contratem serviços particulares de coleta de lixo extraordinário não sejam obrigados a pagar duplamente pelo serviço. A proposta inclui procedimentos detalhados para a comprovação dos serviços contratados, fiscalização e manutenção dos documentos necessários para assegurar transparência e conformidade.

A aprovação desta lei trará justiça e evitará onerar desnecessariamente os empreendedores da nossa cidade. Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta relevante medida.


Texto Original:


Legislação Citada

Lei n.º 3.273 de 6 de setembro de 2001

Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.

 Autor: Poder Executivo 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

(...)

Art. 8.º Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:

I - o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos no art. 7.º, incisos III, IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente;

(...)


 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Lei nº 2687 de 26 de novembro de1998

INSTITUI A TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO, ALTERA A LEI N.º 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, A LEI N.º 1.647, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

(...)

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


SUBSECRETARIA DE GESTÃO SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA REDE PORTARIA CONJUNTA E/SUBG e E/SUBAIR N.º 01 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as parcerias para atendimento educacional e nutricional às crianças matriculadas nas creches privadas sem fins lucrativos e comunitárias do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.

(...)
 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo regulamentar os procedimentos relativos à celebração de Termos de Colaboração a serem firmados entre a Prefeitura do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação - SME, e as creches privadas do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro, na forma de per capita, para atendimento educacional e nutricional às crianças na faixa etária de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e 11 (onze) meses. § 1º A celebração de Termos de Colaboração a que se reporta o caput destina-se, tão somente, às instituições que se classifiquem, pelo menos, em uma das seguintes categorias administrativas, na forma da lei: I - privada sem fins lucrativos; II - comunitária.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/06/2024Despacho 08/14/2024
Publicação 08/15/2024Republicação 11/05/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação 18/19
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVRAF nº 555/2024, para adequação técnico-legislativa Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIDISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE CONTRATEM SERVIÇOS PARTICULARES PARA MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO => 20240303466 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/15/2024Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Pedro Duarte,Vereador Dr. Rogerio AmorimDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº683/202408/27/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 11/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/25/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)04/09/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 3466/2024 => Emenda Modificativa04/09/2025Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 3466/2024 => Emenda Modificativa04/09/2025Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/10/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3466/2024 => Encerrada09/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado09/10/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)09/10/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 3466/2024 => Aprovado (a) (s)09/10/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3466/2024 => Republicado para inclusão de coautoria09/11/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação09/12/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Pedro Duarte,Vereador Dr. Rogerio Amorim
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3466-A/2024 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas09/17/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 3466-A/2024 => Emenda Supressiva09/17/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Pedro Duarte,Vereador Dr. Rogerio Amorim
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 3466-A/2024 => Emenda Modificativa09/17/2025Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Pedro Duarte,Vereador Dr. Rogerio Amorim
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 3 e 4 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Emenda 3 e 4 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Emenda 3 e 4 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Emenda 3 e 4 => Parecer: Sem Parecer






   
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