Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2024
EMENTA:
| INSTITUI NO ÂMBITO DO RIO DE JANEIRO A CATEGORIA TÁXI LUXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a categoria de táxis denominada Táxi Luxo.
Art. 2º A categoria Táxi Luxo é integrada por taxistas sócios de cooperativas, que, preenchendo os seguintes requisitos, possuam e conduzam veículo com carrocerias Sedan, Station Wagon e Minivan com as seguintes configurações mínimas:
I - quantidade mínima de três portas;
II - potência mínima de cento e nove cavalos;
III - capacidade mínima do porta-malas de trezentos e cinquenta litros;
IV - conjunto de itens de segurança que incluam, pelo menos, dispositivo de segurança autoinflável (airbag), sistema de frenagem antibloqueio (freios tipo ABS), encosto de cabeça;
V - cintos de segurança de três pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo dois cintos de segurança retráteis na traseira;
VI - conforto / conveniência;
VII - pintura padronizada de cor uniforme sólida, metálica ou perolizada;
VIII - direção hidráulica ou elétrica;
IX - ar-condicionado;
X - bancos revestidos, totalmente em couro ou material similar;
XI - vidros elétricos nas portas dianteiras e traseiras;
XII - mapa digital de navegação de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.
Art. 3º São admitidos na categoria os seguintes modelos de veículos:
I - Hatch: veículo apresenta apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado geralmente de pequeno porte;
II - Sedan: veículo tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro com porte superior ao modelo hatch;
III - Station Wagon: também chamado de perua, é veículo adequado ao transporte de passageiros com maior volume de bagagens, apresentando conforto similar ao do tipo sedan qualificado pelo bagageiro com tampa incluída e incorporado ao habitáculo para os passageiros;
IV - Monovolume: veículo do tipo monovolume, também conhecido como minivan, que reúne área sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens;
V- SUV (Sport Utility Vehicle): veículo espaçoso que tem altura mais elevada com características esportivas e de uso também fora de estrada “off road”, com tração simples ou tipo 4x4 (quatro por quatro).
Parágrafo único. Na hipótese de modelos da espécie mista (carga e passageiro), sejam camionetas ou utilitários, com capacidade de transporte de cinco a sete passageiros, fica autorizada a utilização de veículos com três ou quatro portas.
Art. 4º As previsões desta Lei para a categoria Luxo e os táxis nela qualificados não excluem nem alteram as normas preexistentes para outras categorias e táxis nelas qualificados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, mantendo-se integralmente preservadas em suas especificidades.
Art. 5º Fica estipulado o percentual de seguro pelo menos cinquenta por cento superior ao estipulado aos táxis convencionais, conforme apólices e seguradoras para contemplarem a referida categoria.
Parágrafo único. Serão aceitos como cobertura de seguro ou análoga as coberturas oferecidas por cooperativas de seguros ou associações mutualísticas que eventualmente passem a ser autorizadas e normatizadas pela legislação federal e pela regulação setorial.
Art. 6º Nos termos da legislação vigente, os táxis de luxo ficam equiparados aos táxis comuns para fins de isenção de tributos incidentes sobre circulação de mercadorias, serviços ou outras políticas de incentivo fiscal.
Art. 7º Em relação à vida útil dos veículos das frotas de táxis de luxo, ficam estes contemplados pela Lei 8.546 de 21 de agosto de 2024 e suas demais alterações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de novembro de 2024.
JUSTIFICATIVA