Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2024
EMENTA:
| ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PARA GARANTIR AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, QUE SEJAM SERVIDORES PÚBLICOS, O DIREITO DE SOLICITAR A CONCESSÃO DE FÉRIAS COINCIDENTES COM O PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º A Lei nº 94, de 14 de março de 1979 ( Estatuto dos Servidores Públicos do Município ), fica acrescida das disposições que se seguem:
"Art. 78-A. Fica garantido aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência, que sejam servidores públicos do Município, efetivos, temporários ou ocupantes de cargos comissionados, o direito de solicitar a concessão de suas férias anuais para que coincidam com o período das férias escolares dos seus filhos ou dependentes sob sua guarda.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação vigente que trata da inclusão da pessoa com deficiência, abrangendo deficiências físicas, sensoriais, intelectuais ou múltiplas.
§ 2º A expressão pais ou responsáveis legais refere-se àqueles que, em conformidade com a lei, tenham a guarda judicial, tutela ou curatela de uma pessoa com deficiência, sendo responsáveis por seu bem-estar e desenvolvimento.
Art 78-B. O direito previsto no art. 78-A poderá ser exercido mediante requerimento formal à administração pública, respeitando os prazos e procedimentos regulamentares estabelecidos por cada órgão ou entidade, os quais serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A administração pública deverá priorizar a análise e concessão do pedido de férias coincidentes com o período escolar, levando em consideração o impacto do deferimento no funcionamento do serviço público.
§ 2º Em caso de conflito entre pedidos de servidores de um mesmo setor ou departamento, o critério de desempate será a maior proximidade entre a deficiência do dependente e a necessidade de assistência contínua durante as férias escolares, sendo que, na persistência do conflito, prevalecerá o pedido do servidor com maior tempo de serviço".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA