Art. 2º As novas edificações a serem licenciadas nos imóveis listados nos incisos I a IV do parágrafo único do caput ficam isentas de atendimento das seguintes contrapartidas:
I - doação de lote destinado à implantação de equipamento urbano e comunitário, conforme estabelecido na Seção XI da Lei Complementar nº 274, de 17 de julho de 2024;
II - obrigação de construção e transferência gratuita de equipamento urbano e comunitário, conforme estabelecido na Seção XI da Lei Complementar nº 274, de 2024; e
III - pagamento de medida mitigadora de tráfego conforme estabelecido na Seção XII da Lei Complementar nº 274,de 2024 e no Decreto Rio nº 53.574, de 21 de novembro de 2023.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos I a III do caput serão aplicadas nos seguintes imóveis:
I - Clube dos Portuários, situado à Avenida Francisco Bicalho nº 49;
II - Galpão Aplauso, situado à Rua General Luis Mendes de Morais, nº 50, Lote 1 do PAL 44.397;
III - Usina de Asfalto, situada à Avenida Francisco Bicalho nº 146; e
IV - CEDAE, situada à Avenida Francisco Bicalho nº 20, esquina com a Avenida Pedro II.
Art. 3º O§ 4º doart. 19 da LC 101/09, com a redação dada pelo art. 1º daLei Complementar nº 267, de 5 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 4º. Fica mantida e resguardada a Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC de São Cristóvão, instituída pelos artigos de 27 ao 37 da Lei Complementar nº 24, de 19 de novembro de 1993, obedecidas as condições de uso e ocupação do solo estabelecidas pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.” (NR)
Art. 5º É parte integrante desta Lei Complementar o Anexo Único - Anexo V - B - Quadro de parâmetros urbanísticos por subsetor, que substitui o Anexo V - B da Lei Complementar nº 267, de 2023.
Art. 6º Aplicam-se aos demais subsetores dos setores S e Q da Lei Complementar nº 101/09, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 267, de 5 de dezembro de 2023 os seguintes parâmetros:
I - CAB = 1
II - CAM = 8
III - GAB = 24 pavimentos de qualquer natureza em 72 metros.
Parágrafo único. A conversão dosCertificados do Potencial Adicional de Construção -CEPACs em direito de construir nos subsetores de que trata o caput deste artigo será diferenciada segundo as seguintes faixas de equivalência:
I - Não residencial 0,3.
II - Residencial 0,6.
Art. 7º A implantação de equipamento especial esportivo no imóvel situado na Avenida São Cristóvão, nº 1200 (antigo 1576, Freguesia do Engenho Velho, objeto da matrícula nº 132.299 do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro), conhecido como Gasômetro, ficará isenta da utilização de CEPAC.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO V B
JUSTIFICATIVA
A proposta tem por objetivo atualizar as condições de ocupação do solo definidas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009 e pela Lei Complementar nº 267, de 5 de dezembro de 2023, com o objetivo de adequá-las à dinâmica de desenvolvimento da região, diante das intervenções de interesse público implantadas e projetadas para o local.
A implantação do Estádio do Clube de Regatas do Flamengo no terreno do Gasômetro acarretará a necessária revisão dos parâmetros de ocupação dos terrenos em diversos setores da Operação Urbana Porto Maravilha, de modo a redistribuir o potencial construtivo máximo entre os setores, e consequentemente, ajustar o gabarito - número de pavimentos e altura máxima - correspondentes.
Cabe ressaltar que a proposta resguarda os setores onde predominam os imóveis tombados e preservados, bem como a APAC de São Cristóvão, que não sofrerão modificações.
Nesse sentido, encaminhamos o presente Projeto de LeiComplementar que, certamente, contribuirá para o reequilíbrio da Operação Urbana Consorciada Porto Maravilha.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
ESTABELECE PARÂMETROS PARA AS CONDIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA A ÁREA QUE COMPREENDE OS BAIRROS DE SÃO CRISTÓVÃO, MANGUEIRA E BENFICA, NA UEP Nº 5.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
MODIFICA O PLANO DIRETOR, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO RIO Nº 53.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o cumprimento das contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, para expandir a operação urbana consorciada da região do Porto do Rio de Janeiro e a Lei nº 5.780, de 22 de julho de 2014, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Cultura 06.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 07.:Comissão de Transportes e Trânsito