OFÍCIO GP Nº 514/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1650, de 22 de novembro de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1376-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos automotores disponibilizarem automóveis adaptados para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

A proposta em tela pretende, em síntese, que os estabelecimentos sediados no Município que realizem locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Em matéria de competência, dispõe o art. 24, inciso XIV da Constituição Federal que proteção e integração social das pessoas com deficiência é matéria de competência concorrente da União e Estados, verbis:
Desta maneira, o presente Projeto de Lei não se enquadra como competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

Ademais, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal.

Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.

O caput do art. 2º do Projeto prevê a imposição de que as locadoras supram toda a demanda de veículos adaptados que surgir no estabelecimento. No entanto, a Lei nº 13.146/15, em seu art. 52, é categórica ao afirmar que as locadoras devem dispor de um veículo adaptado a cada vinte veículos disponibilizados aos clientes. Assim, o dispositivo do Projeto de Lei extrapola os ditames propostos pela legislação federal, estando eivado de inconstitucionalidade material.

Nesse sentido, na apreciação dos §§ 1º e 2º do art. 2º, observa-se a criação de normas voltadas à compensação em caso de ausência de veículo adaptado no estabelecimento da locadora de veículos. No entanto, tais obrigações também extrapolam a competência suplementar do Poder Legislativo Municipal, impondo ônus exagerados à atividade econômica, sem respaldo em dispositivo consonante na legislação federal. Nesse caso, configura-se, igualmente, uma inequívoca invasão de competência por parte do Poder Legislativo.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1376-A, de 2019, vetando-lhe o art. 2º em sua integralidade, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.750, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos sediados no Município que realizem locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 2º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/13/2024Despacho 12/13/2024
Publicação 12/16/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17-18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e àComissão de Justiça e Redação.
Em 13/12/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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