Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1161/2011
EMENTA:
| ESTABELECE DIRETRIZES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA PROGRAMA PERMANENTE E ESPECÍFICO DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - As políticas públicas de apoio à recuperação do dependente químico no âmbito do Município do Rio de Janeiro deverão, preferencialmente, observar as diretrizes e princípios estabelecidos nas políticas nacional e estadual com desenvolvimento de ações, projetos e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas.
Art. 2º - Para os fins de coordenação, orientação e integração das políticas públicas descritas no art. 1º, o Poder Executivo, elegerá um Programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico com vistas, inclusive, a adequada alocação e destinação de recursos próprios, bem como aqueles oriundos de repasses financeiros das esferas estadual e federal destinados ao atendimento das finalidades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Serão considerados os serviços próprios de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas realizados pelas instituições, através de clínicas, casas, comunidades terapêuticas ou pessoa jurídica cujo objeto social faça previsão das atividades descritas no caput deste artigo.
Art. 3º - As pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas, poderão receber recursos financeiros decorrentes da execução do Programa no município, bem como de programas estaduais e federais sobre os temas tratados nesta lei, através das Secretarias e órgãos públicos envolvidos, condicionados à regularidade jurídica, fiscal e previdenciária das entidades, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a observância da legislação vigente.
§1º - O Poder Executivo, em ato próprio, regulamentará as condições necessárias à participação no Programa pelas entidades privadas de que trata o caput, a atuação dos órgãos públicos envolvidos, disciplinando as atividades conjuntas tangentes ao programa, bem como os requisitos para a efetivação dos repasses ou transferências de recursos.
§2° - Os repasses financeiros serão escalonados de acordo com o porte das pessoas jurídicas em função da sua efetiva capacidade de atendimento e acolhimento.
§3° - As pessoas jurídicas de Direito Privado enquadradas no caput poderão aderir ao Programa voluntariamente.
Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará Relatório anual ao Poder Legislativo, contendo todas as informações referentes ao Programa, as ações, projetos e atividades, a relação das entidades participantes, os recursos públicos envolvidos e os dados estatísticos de atendimento aos beneficiários do Programa
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotonio Villela, 13 de outubro de 2011
Teresa Bergher
Vereadora
JUSTIFICATIVA