Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 850/2014
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR POR BARES, LANCHONETES, AMBULANTES E SIMILARES NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCELO PIUÍ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A cana-de-açúcar somente será comercializada por bares, lanchonetes, ambulantes e similares depois de lavada e acondicionada em embalagem apropriada, por via de processo de higienização, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As embalagens referidas no caput deverão ser realizadas por plástico biodegradável.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável, por sua comercialização, as multas previstas na legislação pertinente em vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de maio de 2014.
Vereador MARCELO PIUÍ
PHS
Presidente da Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
Vice-presidente da Comissão dos Direitos dos Animais
JUSTIFICATIVA