Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2° Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais.
Parágrafo único. As medidas adotadas deverão ser realizadas em:
I – imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
a) sistema de captação da água da chuva;
b) sistema de reuso de água;
c) sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) sistema de aquecimento elétrico solar;
e) construções com material sustentável;
f) utilização de energia passiva;
g) sistema de utilização de energia eólica.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – sistema de captação da água da chuva - sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II – sistema de reuso de água - utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III – sistema de aquecimento hidráulico solar - utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV – sistema de aquecimento elétrico solar - utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrando-o ao aquecimento da água;
V – construções com material sustentável - utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI – utilização de energia passiva - edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição do uso de aparelhos mecânicos de climatização.
Art. 4° Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I, da presente Lei.
Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar o pedido com a sua justificativa na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que almeja o desconto tributário, expondo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, com os devidos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Serão aceitas cópias dos documentos devidamente autenticados.
Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município até o teto de 15% para o caso de não serem contemplados todos os itens do Anexo I.
§1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá designar um responsável para comparecer ao local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado quaisquer documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
§2° Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo concedendo ou não o benefício.
§3° Sendo o parecer favorável, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para providências, em prazo não superior a trinta dias.
§4° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente arquivará o processo, após ciência do interessado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer administrativamente da decisão.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Parágrafo único. Cessadas as condições que concederam ao imóvel o direito ao benefício, será cancelado o desconto no IPTU.
Art. 8º O benefício será revogado quando o contribuinte:
I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - deixar de pagar uma das parcelas, em caso de IPTU parcelado;
III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 9º Em caso de venda do imóvel, o benefício permanecerá no bem, salvo se o novo proprietário inutilizar as modificações que justificaram o desconto.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de novembro de 2014.
Vereador MARCELO QUEIROZ
PP
ANEXO I
Exigências técnicas mínimas das medidas PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS (incluindo prédios e condomínios horizontais)
Item | Percentual de desconto |
Imóveis Residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar
Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência. | 3% |
Potencialização da utilização de energia passiva
Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização. | 2% |
Construções com material sustentável
Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovada mediante apresentação de certificado ou selo, em mais de 60% da área edificada. | 3% |
Imóveis residenciais com programa de separação de resíduos sólidos
Condomínios ou prédios com mais de seis unidades, que forneçam a infraestrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificadas com nome, diferenciadas por cor, voltadas à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em vidro, metal, plástico, papel e não recicláveis. | 3% |
Sistema de utilização de energia eólica -
Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de, pelo menos 20% da energia elétrica da residência.
Imóveis residenciais com sistema elétrico solar –
Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável por, pelo menos a 20% do consumo total da residência. | 4% |
Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva
O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d’agua deverá ter capacidade mínima de 2.000 litros, ser tampada e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa. | 5% |
Imóveis residenciais com sistema de reuso da água -
O sistema deverá ser nos moldes do art. 6° e 7° da Lei Municipal nº 5.279/2011 e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa. | 5% |