Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1094/2015
EMENTA:
| INSTITUI O PROAMP, PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRAS DE PODAS DE ÁRVORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PROAMP, que otimizará a utilização dos resíduos orgânicos oriundos da poda de árvores, inclusive no que diz respeito ao trabalho realizado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.
Art. 2º O PROAMP tem por objetivo, mediante o aproveitamento do material referido no art. 1º desta Lei:
I - gerar benefícios econômicos e ambientais;
II - reduzir o desmatamento; e
III - contribuir para aumentar a vida útil dos aterros.
Art. 3º Para atingir os objetivos do PROAMP deverão ser implementadas, dentre outras, as seguintes condutas:
I - transformação dos resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias, lareiras e semelhantes conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;
II - aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive domésticos; e
III - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins da cidade.
Art. 4º O Poder Executivo deverá designar, após estudos, áreas com dimensões adequadas para a implementação do PROAMP.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, entidades relacionadas ao meio ambiente e da iniciativa privada com a finalidade de desenvolver pesquisas para o aprimoramento técnico e científico do presente Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2015
Vereador CESAR MAIA
Líder do Democratas
JUSTIFICATIVA