Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1119/2015
EMENTA:
| DETERMINA QUE AS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CONTRATEM JOVENS PARA OCUPAÇÃO DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura, na administração direta, autarquias e de economia mista, contratarão mão de obra para ocupação do primeiro emprego.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a dez por cento, arredondando para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada, ter no quadro funcional, quantidade inferior a dez e maior de cinco funcionários, a empresa terceirizada deverá empregar, no mínimo, um trabalhador para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o empregado deverá atender as seguintes condições:
I - ter idade maior ou igual a dezoito anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III - estar, obrigatoriamente, cursando ou ter concluído o ensino médio, em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei, compete ao contratante da empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo órgão municipal competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2015.
Vereadora VERÔNICA COSTA
JUSTIFICATIVA