Art. 1º Fica disposto que estabelecimento localizado no Município Rio de Janeiro deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2015.