Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1453/2015
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MAMÓGRAFOS NAS NOVAS UNIDADES HOSPITALARES DAS CLÍNICAS DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR EDUARDÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1° Ficam as novas unidades hospitalares das clínicas da família obrigadas a serem projetadas com o equipamento mamógrafo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Havendo devolução de verba pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, a mesma será destinada para a consecução da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2015.
Vereador EDUARDÃO
PSDC
JUSTIFICATIVA
A instalação do equipamento, mamógrafo, nas clínicas da família, com certeza, representará um grande avanço no diagnóstico e prevenção de doenças graves em favor dos pacientes que fazem uso do sistema público de saúde.
Logo, nada mais pertinente que as clínicas da família, que por sua vez, representam um marco da atenção primária de saúde no município do Rio de Janeiro, sejam estruturadas com, no mínimo, um aparelho de mamógrafo.
Portanto, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei.