Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1716/2016
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM RECUSAREM O RECEBIMENTO DE BOLETOS DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO E DE CONTAS DE CONSUMO, TAIS COMO ÁGUA, LUZ, TELEFONE E TAXAS DIVERSAS DE QUALQUER VALOR , DIRETAMENTE NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. |
Autor(es): VEREADOR REIMONT
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro ficam proibidos de recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das contas de consumo público, como luz, água, telefone e taxas diversas(municipais, estaduais e federais) de qualquer valor.
Art 2º As instituições referidas no art.1º ficam proibidas de praticar quaisquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas de qualquer valor.
Art. 3º O descumprimento aos dispositivos da presente Lei implicará à instituição bancária a multa de R$ 1000,00 (um mil reais), na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, dobrada a cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço.
Parágrafo único. Os valores monetários das multas serão reajustados de acordo com a variação do IPCA - E, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º competem ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA.
Art. 5º As agências bancárias deverão afixar, em lugar visível, cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do PROCON CARIOCA, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2016.
Vereador REIMONT
JUSTIFICATIVA