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PROJETO DE LEI Nº 1722/2016
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1° Fica incluida, no §5º do art. 2° da Lei 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs, a Cidade de Assunção, capital do Paraguai, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° Ficam incluídos, nos incisos I, V, VIII e XIX do §1° do art. 5° da Lei 5.919/2015, programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, turística, econômica e de patrimônio histórico entre a Cidade de Assunção e a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de fevereiro de 2016



VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS


JUSTIFICATIVA


A Cidade de Assunção, no Paraguai, juntamente com sua Região Metropolitana, possui hoje cerca de 3 milhões de habitantes, sendo a capital e a maior cidade daquele país e possuindo rico setor de serviços e comércio, sendo sede, na América Latina, de algumas importantes multinacionais.

Sendo uma das principais cidades do Cone Sul e tendo sido um dos centros da colonização europeia, possui características semelhantes com a cidade do Rio de Janeiro, com dificuldades e oportunidades idênticas. O turismo, a cultura e o setor de serviços são áreas em que há possibilidades de trocas de conhecimento, de modo a crescerem continuamente. Além disso, assim como o Rio, Assunção é palco de intensas atividades políticas.

Visando estreitar estes laços entre o Rio de Janeiro e Assunção, o projeto em tela propõe o irmanamento das duas cidades, que trará importantes parcerias, trocas de experiências e intercâmbios legislativos.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.919, DE 17 DE JULHO DE 2015.
Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

(...)

§ 5º Nas Américas:

I - a Cidade de Manágua, na Nicarágua;

II - a Cidade de Havana, em Cuba;

III - a Cidade de Santo Domingo, na República Dominicana;

lV - a Cidade de Oklahoma, nos Estados Unidos da América;

V - a Cidade de San José da Costa Rica, na Costa Rica;

Vl - a Cidade de Caracas, na Venezuela;

VII - a Cidade de Newark, do Estado de Nova Jérsei, nos Estados Unidos da América;

Vlll - a Cidade de Mar Del Plata, na Argentina; e

lX - a Cidade de Barranquilla, na Colômbia.

(...)

Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas:

I - cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 1º, l;

b) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, X, XVl, XVlll, XlX, XX;

c) art. 2º, § 3º, ll, V, Vlll;

d) art. 2º, § 4º, l, ll;

e) art. 2º, § 5º, lV;

f) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, X, Xll;

g) art. 4º, § 2º, lll, lV,V; e

h) art. 4º, § 4º, ll, lll, V, Vll;

(...)

V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 2º, ll, lll, lV, V, Vl, lX, XVlll, XlX; XX;

b) art. 2º, § 3º, ll, V, lX;

c) art. 2º, § 4º, l, ll;

d) art. 2º, § 5º, Vlll;

e) art. 4º, § 1º, Vll, Vlll, lX, Xll;

f) art. 4º, § 2º, lV, V; e

g) art. 4º, § 4º, V, Vll;

(...)

Vlll - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 2º, § 1º, l;

b) art. 2º, § 2º, lll, lV, V, Vl, lX, XlX; e

c) art. 2º, § 4º, l;

(...)

XlX - de patrimônio histórico, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

a) art. 4º, § 1º, Xll; e

b) art. 4º, § 4º, Vll;

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2016Despacho 02/17/2016
Publicação 02/29/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura.
Em 17/02/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação e Cultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1712/2016/201603/03/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição => Encerrada06/30/2016
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição => Encerrada07/01/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário06/30/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR EDUARDÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/30/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação e Cultura => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/30/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => VEREADOR CESAR MAIA => Aprovado06/30/2016
Acceptable Icon Votação => Proposição => Aprovado (a) (s)06/30/2016
Acceptable Icon Votação => Proposição => Aprovado (a) (s)07/01/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 07/04/2016
Green right arrow Icon Resultado => 20160301722 => Lei 6085/201607/04/2016
Blue right arrow Icon Arquivo07/04/2016






   
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